Jornada de trabalho dos Técnicos em Radiologia é de 24 horas semanais

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que determinou que o ente federado retificasse a escala de trabalho dos Técnicos em Radiologia lotados no Hospital Geral Roberto Santos, a fim de implantar carga horária não superior a 24 horas semanais.

Em seu recurso, a apelante sustentou que os técnicos do Hospital em questão são servidores públicos estaduais e que cada ente da Federação é responsável por sua política de pessoal.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, destacou que, nos termos da Constituição Federal, os servidores públicos estaduais submetem-se ao regime jurídico próprio de seus Estados. No entanto, segundo o magistrado, “compete privativamente à União legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões”.

Ao finalizar seu voto, o relator ressaltou que a Lei Federal 7.394/85, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, em seu art. 14, determina que a jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta lei será de 24 horas semanais e, com isso, a normativa é aplicável aos servidores públicos estaduais ocupantes do cargo de Técnico em Radiologia.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. JORNADA DE TRABALHO. ART. 14 DA LEI N. 7.394/85. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ART. 22, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os servidores públicos estaduais submetem-se ao regime jurídico próprio de seus Estados, em virtude da repartição de competências constitucionais, que, em respeito ao princípio federativo previsto no art. 18 da Constituição Federal, confere autonomia política e administrativa a todos os entes federados, que serão administrados e regidos pela legislação que adotarem, desde que observados os preceitos constitucionais. 2. A despeito de cada ente federado poder organizar seu respectivo serviço público, instituindo regime jurídico que irá reger suas relações com seus servidores, estas ainda estarão sujeitas às regras gerais estabelecidas pela União no exercício da competência estabelecida no art. 22 da Constituição Federal, segundo o qual “compete privativamente à União legislar sobre: […] XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões”. 3. A Lei Federal 7.394/85 (que “Regula o Exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, e dá outras providências”), em seu art. 14, determina que “a jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será de 24 (vinte e quatro) horas semanais”. 4. O art. 14 da Lei 7.394/85 foi recepcionado pelo art. 22, XVI, da Constituição Federal, sendo, portanto, aplicável aos servidores públicos estaduais ocupantes do cargo de Técnico em Radiologia. Precedente do STJ e TRF1. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas.

A decisão da Turma foi unânime.

Processo nº: 0032089-56.2010.4.01.3300

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