A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, denegou a segurança pretendida pelo autor contra ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), na qual pretendia a sua nomeação e posse para o cargo de analista especialista em recursos minerais/geologia em qual foi aprovado e classificado em 6ª lugar. A decisão confirmou sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Em suas razões, o candidato alegou que o DNPM não teria apresentado provas concretas das dificuldades de agendamento e realização de exames médicos pelos candidatos aprovados, as quais teriam ensejado a prorrogação do prazo. Pontuou que a nota de esclarecimento publicada teria feito referência apenas aos candidatos dos estados do Amazonas, do Amapá, de Goiás e de Tocantins, os quais deveriam aguardar a relação das unidades do Ministério da Saúde para apresentação dos documentos, não atingindo o Distrito Federal, local para o qual se inscreveu. Por fim, aduziu que a prorrogação do prazo para apresentação dos documentos teve por escopo privilegiar a terceira colocada no concurso, que ainda não havia obtido os documentos necessários de graduação do curso para ser admitida no cargo, o que lhe prejudicou.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, destacou não ter ficado demonstrado nos autos a intenção arguida pelo candidato, uma vez que, conforme se depreende das informações prestadas pela autoridade coatora, a prorrogação de prazo para o exame admissional, para até o dia 30/07/2010, ocorreu em razão das dificuldades operacionais enfrentadas pelo Ministério da Fazenda, órgão incumbido de sua realização em todo o país, quanto ao cumprimento do prazo pré-determinado pelo DNPM.
O magistrado enfatizou que, ao contrário do alegado, não há nenhuma prova comprovando que a alteração das datas iniciais procedidas pelo referido órgão foi movida para favorecer a candidata mencionada. “Ainda que ela não possuísse o diploma de graduação na época em que foi convocada para apresentação de documentos, não poderia ser excluída do certame, já que o diploma só poderia ser exigido por ocasião da posse”, finalizou o relator.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RENOVAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DE MULTA. PRISÃO DOMICILIAR. SENTENCIADO MAIOR DE SETENTA ANOS. ART. 117, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. 1. Agravo em execução interposto contra decisão, que, após indeferir os pedidos de realização de nova perícia médica e de parcelamento da pena de multa, converteu as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade. 2. O agravante sustenta a necessidade de nova perícia médica para melhor avaliar sua condição física alegando ser portador de Demência de Alzheimer. Além disso, assevera que passa por dificuldades financeiras e que por ser maior de setenta anos teria direito à prisão domiciliar. 3. No caso, muito embora o laudo pericial realizado em juízo tenha atestado que o agravante estaria com boa saúde, não há prejuízo na realização de nova perícia, notadamente, porque o agravante tem 75 anos e alega ser portador de Alzheimer, doença de avanço progressivo que pode não ter sido detectada anteriormente. 4. Quanto ao pedido de parcelamento da pena de multa o agravante não comprovou, integralmente, sua incapacidade financeira, pois, não obstante devidamente intimado, apresentou somente as declarações do IRPF, deixando de juntar aos autos as declarações do IRPJ de suas empresas, portanto, não há falar em parcelamento da multa. 5. A jurisprudência do STJ já decidiu que a idade avançada, por si só, não garante ao condenado o direito à prisão domiciliar (RHC 11.861/MG, Rel. Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 11/12/2001, DJ 18/02/2002, p. 469) e que, tem sido admitido, excepcionalmente, o cumprimento da pena em prisão domiciliar nos casos em que o paciente é septuagenário e está acometido de doença grave (RHC 9.255/SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 21/03/2000, DJ 17/04/2000, p. 95). 6. Agravo provido em parte para determinar ao juízo a quo que proceda a realização de nova perícia médica para averiguar se o agravante é portador de Demência de Alzheimer ou outra doença grave que lhe dê direito a prisão domiciliar.
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0008220-97.2015.4.01.3200