Internauta é condenado por comentários agressivos no Twitter

O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília condenou réu a se abster de publicar mensagens (tweets) em nome da autora, bem como a pagar R$ 15 mil, a título de danos morais, devido a comentários agressivos acerca da sua imagem e vida sexual no Twitter.

A autora narrou ter sido vítima de diversos tipos de ofensa a sua honra por parte do requerido que, por meio do Twitter, disponível na rede mundial de computadores – internet, causou-lhe vexames e constrangimentos.

Foi concedida liminar para determinar ao réu a se abster de publicar mensagens em relação à autora, bem como a retirar mensagens já publicadas, sob pena de multa diária.

O réu sustentou que os fatos se deram por culpa exclusiva da vítima, que proferiu ofensas em relação a ele e a sua esposa, ausentando-o de responsabilização pelas suas manifestações. Requereu que  em caso de condenação sua responsabilidade fosse atenuada em face de eventual culpa concorrente e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos.

O juiz decidiu que “restou incontroverso nos autos a conduta dolosa do requerido, porquanto em sua defesa não negou que tenha sido o responsável pelas mensagens grosseiras e ofensivas proferidas em desfavor da autora. Ao contrário, confirma a sua prática, limitando-se a sustentar que assim agiu para se defender das provocações anteriormente proferidas pela autora. Todavia, dos documentos acostados aos autos, não vislumbro qualquer conduta ofensiva à honra do réu por parte da autora que o instigasse a chamá-la insistentemente de “gorda” e tecer comentários negativos e grosseiros acerca da condição física da autora e de cunho sexual em uma rede mundial de computadores, cujas mensagens, como é notório, rapidamente se espalham, alcançando proporções incontroláveis, conforme se verifica do documento. Dentre os casos que configuram o dano moral indenizável se encontra a integridade moral, porquanto comentários agressivos acerca da sua imagem e vida sexual atingem no que lhe é mais caro, isto é, na sua honra, decoro e intimidade, causando evidente ofensa a sua personalidade, gerando-lhe sofrimento de natureza íntima. Nesses casos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade. Não se pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento para a indenização por danos morais é o caráter pedagógico da indenização”.

Ocorreu recurso e o mesmo ficou assim ementado:

DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A PARTE. DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS E IMAGENS OFENSIVAS NA INTERNET. PROVA ROBUSTA DOS FATOS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. CONCESSÃO EM QUALQUER INSTÂNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1 – Conforme estabelece o artigo 4º da Lei nº 1060/1950, gozará do benefício da Justiça gratuita quem não estiver em condições de pagar custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, bastando, para tanto, simples afirmação da necessidade.

2 – O pedido de gratuidade de Justiça pode ser deferido em qualquer fase do processo, independentemente do grau de jurisdição.

3 – Restou demonstrado, pelos documentos carreados aos autos, que o Apelante/Réu faz jus a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, além do fato de estar assistido pela Defensoria Pública.

4 – Conforme determinam o art. 128, I, da Lei Complementar Federal 80/94 e o art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, os membros da Defensoria Pública devem ser intimados de todos os atos do processo, contando-lhe em dobro todos os prazos.Dessa forma, todos os atos praticados sem intimação pessoal Defensor devem ser considerados nulos. Contudo, não é o caso de anulação dos atos posteriores à prolação da sentença, uma vez que não houve prejuízo ao Apelante/Réu ante o deferimento da gratuidade de Justiça, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

5 – É aplicável a máxima de que “sem prejuízo não se anula ato processual”, adotada pelo art. 563 do Código de Processo Penal e aplicada, por analogia, aos Feitos cíveis.

6 – A divulgação na Internet de mensagens e imagens ofensivas à vida privada e à situação física do indivíduo é grave e gera a obrigação de indenizar o dano moral indiscutivelmente caracterizado.

7 – Consideradas a gravidade, a repercussão do dano e a reprovabilidade da conduta, mostra-se adequado e razoável o valor indenizatório arbitrado.

Preliminar rejeitada.

Apelação Cível parcialmente provida.

Processo:

2011.01.1.067300-2

0019640-34.2011.8.07.0001

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar