O contrato previa a cessão dos direitos autorais e de uso de imagem.
O Instituto de Estudos Sociais e Desenvolvimento Educacional Ltda. (Iesd), de Curitiba (PR), não terá de indenizar uma professora por ter veiculado, depois do fim do contrato, videoaulas produzidas por ela. De acordo com a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, havia cláusula contratual expressa que dava cessão total e definitiva dos direitos autorais e do uso de imagem à instituição de ensino.
Material desatualizado
A professora disse, na reclamação trabalhista, que ajustara com o Iesd contrato de cessão de edição, de direitos autorais e de uso de imagem para a gravação de videoaulas da disciplina Psicologia Educacional e a elaboração de uma apostila para um Curso Normal a Distância (CND), composto de 100 aulas. Mas, segundo ela, o contrato acabara em dezembro de 2002, e o material foi reutilizado em julho de 2008 sem sua autorização. Ela disse, ainda, que o uso de conteúdo desatualizado causariam lesão à sua imagem e à sua honra.
Limitação no tempo
Ao julgar o caso, em janeiro de 2012, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) absolveu a instituição, por entender que a cessão dos direitos fora feita pela docente sem qualquer limitação no tempo. “O contrato não faz restrição alguma, e, por isso, não é devida indenização material pelo uso das videoaulas e da apostila elaboradas pela professora”, disse o TRT.
A professora recorreu ao TST insistindo no pedido de indenização por danos morais e materiais, que, na época da ação, em 2010, foi estimada por ela 500 salários mínimos.
Direitos autorais
O relator do recurso de revista, desembargador convocado Marcelo Pertence, lembrou que, de acordo com a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), a professora seria detentora dos direitos de exploração do material didático e das videoaulas que produzira. Contudo, a mesma norma determina que os direitos de uso e exploração da obra podem ser cedidos de forma parcial ou total.
Cessão definitiva
No caso, o relator destacou que, segundo registrou o TRT, havia cláusula contratual expressa por meio da qual a professora cedia, em caráter definitivo, todos os direitos patrimoniais relativos ao material didático, com anuência de divulgação a qualquer tempo, sem depender de pagamento.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.015/2014.
1 – NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional explicitou claramente os fundamentos que motivaram a manutenção da sentença, não havendo de se falar em nulidade por negativa da prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC/73 . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .
2 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GRAVAÇÃO DE VÍDEO-AULAS. ELABORAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO E APOSTILAS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA POR MEIO DA QUAL HOUVE CESSÃO TOTAL E DEFINITIVA DOS DIREITOS AUTORAIS E DO USO DE IMAGEM. UTILIZAÇÃO DO MATERIAL APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL . O Tribunal Regional registrou que as partes firmaram contrato em que a reclamante se obrigou a produzir material didático e a gravação de vídeo-aulas para uso da reclamada, mediante contraprestação pecuniária. Consignou também a cláusula 5ª do contrato, em que ficaram cedidos à reclamada, de pleno direito e em caráter definitivo, ” todos os direitos patrimoniais relativos à obra até então produzida, autorizada a publicação da mesma a todo tempo, independentemente de qualquer pagamento à contratada/cedente “. Diante disso, entendeu que o trabalho prestado pela reclamante já havia sido devidamente remunerado, uma vez que ” ajustou o percebimento de pagamento pecuniário em contraprestação às cem aulas ministradas da grade curricular, autorizando a reprodução do conteúdo pela reclamada “. Ressaltou que ” a cessão dos direitos autorais e também o de transmissão da imagem foram feitos pela autora, sem qualquer limitação no tempo, já que o contrato não faz restrição alguma, por isso não é devida indenização material pelo uso das vídeo-aulas e da apostila elaboradas pela autora “. Os arts. 28 e 29 da Lei nº 9.610/1998 estabelecem que é direito exclusivo do autor da obra sua utilização, reprodução parcial ou integral, por meio televisivo, exibição audiovisual e que sua utilização por terceiros depende da autorização expressa do criador da obra. Contudo, o referido diploma legal determina, nos arts. 49 e 50, que os direitos de uso e exploração da obra podem ser cedidos de forma parcial ou total e em caráter definitivo. No presente caso, constou do acórdão regional a existência de cláusula contratual expressa, no sentido de que a reclamante cedeu em caráter definitivo ” todos os direitos patrimoniais relativos à obra até então produzida, autorizada a publicação da mesma a todo tempo, independentemente de qualquer pagamento à contratada/cedente “. Assim, incólumes os arts. 93, IX, 131 e 458 do CPC/73, 832 da CLT, 5.º, LV, da Constituição Federal, 4.º, 22, 24, IV, e V, 27, 28, 31, 49, 50, 53, 57 e 82, da Lei 9.610/98, 186, 187 e 927 do Código Civil. Precedente específico envolvendo a mesma situação e a mesma reclamada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
3 – PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SUSPENSÃO DA DIVULGAÇÃO DA OBRA PRODUZIDA PELA RECLAMANTE. MATÉRIA FÁTICA . O Tribunal Regional registrou que o material produzido pela reclamante deixou de ser utilizado em 2008. Assim, ao alegar que a reclamada continua utilizando as vídeo-aulas e o material didático, a reclamante busca a reforma do acórdão regional a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão regional. Tal fato demonstra a intenção de revolver matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-796-38.2010.5.09.0010