A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar as diferenças da revisão do auxílio-doença a um segurado desde a data de início do benefício (DIB) até a data da cessação do benefício (DCB). A decisão também determinou o pagamento da aposentadoria por invalidez desde a DIB até a data do pedido de revisão.
Em seu recurso o INSS havia alegado que todos os valores deveriam ser pagos desde a data da revisão, e não desde o início do benefício (DIB).
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Candice Lavocat Galvão Jobim, sustentou que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício”.
Diante do exposto, afirmou a magistrada, entende-se que as verbas salariais devem ser reconhecidas desde a data de concessão do benefício. Por isso, a relatora entendeu que o INSS não tem razão em seu argumento sobre os efeitos financeiros dos valores reconhecidos incidirem apenas na data do pedido de revisão.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. A controvérsia central reside nos efeitos financeiros da revisão do benefício já realizada administrativamente, se incidiriam desde a DIB de cada benefício ou apenas desde o pedido de revisão, como argumenta o INSS.
2. O magistrado a quo condenou o INSS “a pagar as diferenças decorrentes da revisão da RMI do auxílio-doença, desde a DIB: 04/04/2009 até a DCB: 15/05/2012, e da aposentadoria por invalidez, desde a DIB: 16/05/2012 até 08/05/2014 (data do pedido de revisão)”.
3. Sobre o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais, que são reconhecidas posteriormente em reclamatória trabalhista, o STJ já se manifestou no sentido de serem devidos esses efeitos desde a data da concessão do benefício.
4. Não prevalece, portanto, a tese de que, por serem verbas não submetidas à apreciação inicial do INSS, seriam consideradas como fato novo. Nesse sentido, vejamos o entendimento do STJ (1ª e 2ª Turmas): “[…] II – O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes” (REsp n. 1.502.017/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 18/10/2016); “[…] 3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. […].” (REsp n. 1.555.710/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 2/9/2016).
5. Portanto, não tem razão o INSS quando argumenta que os efeitos financeiros dos valores reconhecidos posteriormente incidiriam apenas desde a data do pedido de revisão; devendo a sentença ser mantida.
6. Apelação do INSS desprovida.
Seu voto foi no sentido de negar provimento à apelação do INSS, tendo sido acompanhada pelo Colegiado.
Processo: 0000281-81.2016.4.01.3701