A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é necessário quantificar o prejuízo econômico para que se possa reconhecer a existência de danos patrimoniais decorrentes da violação do direito de propriedade industrial.
Com esse entendimento, a turma, seguindo voto da ministra Nancy Andrighi, determinou que a fabricante de calçados Grendene seja indenizada em virtude de plágio das marcas Grendha, Rider e Melissa, feito por outra empresa do mesmo ramo.
Na origem, a sentença havia proibido a empresa ré de fabricar e comercializar os calçados que violaram o direito de propriedade industrial da Grendene, mas tanto em primeira quanto em segunda instância o pedido de indenização por danos materiais foi rejeitado, sob o argumento de que não houve prova conclusiva do dano sofrido.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a Grendene deve ser indenizada porque o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de que houve violação do direito à propriedade intelectual registrada implica reconhecer também que houve prejuízo patrimonial.
Prejuízo implícito
A ministra destacou que o prejuízo financeiro é uma consequência do dano infligido pela violação das marcas registradas. Segundo a magistrada, a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) não exige, para fins indenizatórios, comprovação dos prejuízos experimentados.
“A utilização ilícita de desenho industrial de terceiro para fabricação e posterior comercialização de bens é condição bastante para, por si só, gerar presunção de minoração das receitas auferidas pelo proprietário”, resumiu a ministra em seu voto.
De acordo com a relatora, a configuração do dano, no caso, prescinde da delimitação contábil do prejuízo – como exigido pelo tribunal de segunda instância –, “consubstanciando-se na própria violação do interesse protegido pela Lei de Propriedade Industrial, resultante da frustração da legítima expectativa da recorrente de utilização exclusiva dos desenhos industriais de sua propriedade”.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DESENHO INDUSTRIAL. VIOLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284⁄STF. DANOS PATRIMONIAIS. DESNECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DOS PREJUÍZOS ECONÔMICOS PARA CONFIGURAÇÃO DO DANO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.1- Ação ajuizada em 6⁄3⁄2002. Recurso atribuído à Relatora em 25⁄8⁄2016.2- Controvérsia que se cinge em determinar se é necessária a delimitação da extensão do prejuízo econômico para que se possa reconhecer a existência de danos patrimoniais decorrentes de violação a direito de propriedade industrial.3- Não se constatando a existência de omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração.4- A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.5- O dano causado ao titular de interesse tutelado pela Lei de Propriedade Industrial configura-se com a violação do direito protegido.6- A extensão econômica dos prejuízos causados pela contrafação de desenho industrial pode ser delimitada em liquidação de sentença.7- Recurso Especial Provido.
A decisão do STJ prevê que o montante a ser pago a título de danos patrimoniais será apurado em liquidação de sentença, por artigos.
Leia o acórdão.