Falta de comprovação de atendimento impede reconhecimento de danos morais

A falta de comprovação de um atendimento médico impediu a responsabilização de um hospital e da operadora de planos de saúde em virtude de problemas ocorridos em um parto, que gerou danos irreversíveis ao bebê (paralisia cerebral).

O pedido de responsabilização do hospital e da operadora, cumulado com o pagamento de danos morais e materiais, foi negado em primeira e segunda instância, porque a família não conseguiu comprovar a relação de causa e efeito entre o atendimento e os danos sofridos pelo bebê.

Para o ministro relator do recurso no STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, a comprovação do atendimento médico anterior ao parto era essencial para estabelecer o nexo causal entre os fatos.

A tese da família é que os danos ocorreram devido a um atendimento médico equivocado no dia do parto. O hospital negou o atendimento. A família não apresentou provas que comprovassem o atendimento da gestante.

O suposto atendimento teria ocorrido no período da manhã – o médico teria orientado a gestante a voltar para casa, por não constatar necessidade de intervenção. O parto ocorreu no período da noite, em situação emergencial.

Segundo a família, os danos ocorreram devido ao atendimento falho prestado na manhã, já que a intenção da gestante era realizar o parto no início do dia.

Provas

O ministro relator destacou que a família declinou de testemunhas, que fariam prova oral, e sustentou apenas que a própria defesa do hospital apresentada nos autos era prova do atendimento.

Para o magistrado, a suposta prova, transcrita no acórdão que negou o pedido, menciona apenas a presunção de atendimento, não tendo equivalência com uma prova a ser utilizada no processo para os fins pretendidos pela família recorrente.

“Percebe-se que, ao contrário do alegado pelos recorrentes, o Tribunal de Justiça paulista asseverou apenas a presunção de existência do prontuário médico, mas não reconheceu, como pretendem os recorrentes, a ocorrência do suposto atendimento médico realizado pelo preposto do hospital demandado”, argumentou o ministro em seu voto, acompanhado pelos demais ministros da Terceira Turma.

Durante o julgamento, os ministros afirmaram que a situação é delicada e abalou a família, mas que não há como estabelecer o nexo causal sem a prova do atendimento que teria ocorrido pela manhã.

“A despeito de todas as oportunidades de demonstração do nexo causal, os recorrentes não se desincumbiram de evidenciar a relação de causa e efeito entre o suposto atendimento médico deficitário e as graves sequelas sofridas”, concluiu o relator.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 211/STJ. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
1. Ação de indenização movida contra duas entidades hospitalares, alegando-se a ocorrência de erro médico pela demora na realização no parto, acarretando paralisia cerebral no paciente demandante 2. Não reconhecimento da demonstração do nexo causal pelas instâncias de origem (juiz e tribunal).
3. Pretensão de inversão do ônus da prova e de reconhecimento da confissão do defeito do serviço prestado.
4. Não caracterização de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
5. Carece do necessário prequestionamento a matéria não debatida pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos de declaração.
Incidência do Enunciado n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A reforma do aresto, alterando-se a conclusão da origem, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no Enunciado n.º 7/STJ.
7. Consoante entendimento jurisprudencial, a incidência do Enunciado n.º 7/STJ, impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1548847

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