De forma unânime, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa de Tecnologia da Informação que objetivava a suspensão da rescisão unilateral do contrato pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e restituição de valores glosados para pagamento de suposta penalidade de multa aplicada pela inadimplência da impetrante. O recurso foi conta a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por entender que se tratava de ato de gestão praticado por empresa pública federal, e não sobre atos de império ou autoridade, de modo que, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, não caberia à impetração do mandado de segurança.
o analisar o caso a relatora, juíza federal convocada Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, não acolheu os argumentos da impetrante, e destacou que a Lei nº 12.016/2009, estabelece que “não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticado pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público”.
Segundo a magistrada “a sentença objeto do apelo não merece qualquer reparo, porque em consonância com a interpretação legal do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a escolha do mandado de segurança para a solução da questão posta à apreciação judicial, não se afigura a via adequada, porque não se trata de ato de autoridade, mas de gestão”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ATO DE GESTÃO COMERCIAL. ART. 2º. §2º, DA LEI 12.016/2009. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Estabelece a Lei n. 12.016/2009 que “Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público”.
- Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça interpretando o mencionado diploma legal decidiu: “1. A imposição de multa decorrente de contrato ainda que de cunho administrativo não é ato de autoridade, posto inegável ato de gestão contratual. Precedentes jurisprudenciais: AGRG RESP 1107565, RESP 420.914, RESP 577.396 2. Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o Particular encontram-se em igualdade de condições, em que o ato praticado não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade.
- Sob este enfoque preconiza a doutrina que: Atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. (in Direito Administrativo Brasileiro, 31ª Edição, pág. 166, Hely Lopes Meirelles).” (REsp 1078342/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 15/03/2010).
3 Esta casa, de igual forma, tem decidido na mesma linha: “Os atos de dirigente de empresa pública, referentes à exigência de cumprimento de obrigações resultantes de contrato de prestação de serviços, não se enquadram como ato de autoridade, pois não são praticados por delegação do Poder Público. Tratando-se de típica relação de direito privado, incide na espécie o disposto no §2º do art. 1º da Lei 12.016/2009, que prescreve ser incabível o manejo da ação mandamental contra atos de gestão comercial praticados por tais administradores. Precedentes. 3. Apelação a que se nega provimento. (AMS 0043621-81.2011.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 11/04/2019 PAG.)
5 – Sentença mantida.
6 – Apelação conhecida e desprovida.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora negou provimento à apelação.
Processo: 0041606-76.2010.4.01.3400