Manifestação foi em parecer pelo desprovimento de recurso interposto pela União, que busca aplicação da TR
O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se contrariamente ao recurso interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que trata da taxa que incide na correção monetária de precatórios. Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (16), opinou pelo não conhecimento do recurso extraordinário (RE) 1.288.472 e, caso seja reconhecido, pelo desprovimento.
O debate gira em torno da taxa que deve incidir para atualização dos honorários advocatícios. Se a Taxa Referencial (TR) ou o IPCA-E, como determina o acórdão do TRF4 questionado pela União. O caso envolve condenação da União ao pagamento de R$ 10 mil em favor do Banco Santander (Brasil) e de Altemo Advogados Associados. Na fase de execução da sentença, a Vara Federal de Execuções Fiscais e Criminal de Caxias do Sul (RS) aplicou o IPCA-E como índice de atualização monetária até novembro de 2009 e, a partir daí, a incidência da TR com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês (6% ao ano).
Em agravo de instrumento (recurso), o banco e o escritório de advocacia alegaram violação à sentença condenatória e inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária. E requereram a aplicação do IPCA-E como fator de correção do valor devido e a incidência dos juros de 12% ao ano (1% ao mês). O TRF4 deu parcial provimento ao recurso apenas para determinar a correção com base no IPCA-E, mantendo o percentual dos juros fixado em 6% ao ano. Contra essa decisão, a União interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados.
Em seguida, a União interpôs o recurso em análise. Para a União, há violação de artigos da Constituição, uma vez que o acórdão que negou os embargos de declaração persistiu na omissão apontada. Ou seja, a aplicação da decisão tomada pelo STF determinando que fosse mantida a sistemática de pagamento e correção monetária com aplicação da TR e não do IPCA-E até a modulação dos efeitos de decisões em duas ações diretas de inconstitucionalidade. A União também aponta violação do acórdão do TRF4 ao artigo 10, parágrafos 8º e 12 da Constituição ao determinar que é aplicável o IPCA-E, em detrimento da TR.
Para a subprocuradora-geral da República Cláudia Marques, que assina o parecer, o recurso não deve ser conhecido e, caso seja conhecido, opina pelo desprovimento. Segundo ela, verifica-se que os dispositivos constitucionais tidos por violados “em momento algum foram alvo de juízo explícito nos arestos recorridos, carecendo do necessário prequestionamento nos termos das súmulas 282 e 356 do STF”. Cláudia Marques sustenta que “o recurso, na verdade, apenas veiculou mero inconformismo com decisão que foi suficientemente fundamentada, embora contrária aos seus interesses, circunstância que não viabiliza a abertura da via recursal extrema na linha da jurisprudência da Corte”.
Ao se manifestar quanto ao mérito, Cláudia Marques aponta que o STF já decidiu em julgamento com a Sistemática da Repercussão Geral (Tema 810), que é inconstitucional a atualização monetária e os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. E acrescenta que em outubro de 2019, o STF reconheceu a nulidade da aplicação do índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial) desde a data da edição da Lei 11.960/2009.
Íntegra da manifestação no RE 1.288.472