A 7ª Turma do TRF 1ª Região determinou que a Fazenda Nacional efetuasse a liberação do veículo descrito na inicial, Lamborghini Gallardo Superleggera, mediante o pagamento de multa pela parte autora, B I T G L Indústria e Comércio de Embalagens S/A, sobre a diferença entre o valor declarado inicialmente ao fisco (US$ 135 mil) e o considerado como correto (US$ 186.975,00). Em primeira instância, o pedido do autor havia sido julgado parcialmente procedente tão somente quanto à aplicação de penalidades que digam espeito à importação de veículo e à falsificação do conhecimento de embarque.
Fazenda Nacional e autor recorreram ao TRF1. O primeiro sustentou que há nos autos documento dando conta de que o carro importado seria usado. “A importação de veículos usados é proibida em decorrência da restrição imposta pelo Departamento de Comércio exterior, por meio da Portaria nº 8, de 1991”, pontuou. Acrescentou que os procedimentos especiais de controle aduaneiro e a retenção do bem se impusesem até a conclusão da presente ação fiscal, “uma vez que há indícios de irregularidades na importação, puníveis com a pena de perdimento, independentemente de encontrar-se a mercadoria em curso de despacho aduaneiro ou desembaraçada”.
O segundo, por vez, explicou que o embarcador norte-americano preencheu equivocadamente o documento conhecido como Air Waybill (conhecimento de embarque aéreo). Quanto à divergência de preço apontada pelo Fisco, salientou que se confundiu e apresentou a fatura pró-forma ao invés da fatura comercial, mas, antes de iniciada a fiscalização, apresentou a fatura correta. “Em momento algum houve a intenção de burlar o Fisco”, sustentou.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Amílcar Machado, sustentou que o fato de o autor apresentar à alfândega fatura com valor inferior àquele efetivamente negociado evidencia a declaração subfaturada da importação. “Na esteira da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, este TRF vem entendendo que, em caso de suspeita de subfaturamento de mercadoria importada, a penalidade passível de ser aplicada é a multa equivalente a 100% da diferença, e não a pena de perdimento, como quer a Fazenda Nacional”, fundamentou.
Sobre a justificativa apresentada pelo autor, o magistrado esclareceu que “a fatura pró-forma não tem valor contábil ou jurídico. Além disso, se realmente era uma fatura pró-forma, deveria estar contido expressamente o termo “PRÓ-FORMA” nela, o que não ocorreu. Pelo exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa oficial e dou parcial provimento à apelação e determino a liberação do veículo descrito na inicial mediante o pagamento da multa sobre a diferença entre o valor declarado inicialmente ao fisco e o valor considerado como correto pelo Fisco (US$ 186.975,00)”, finalizou.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0030752-57.2009.4.01.3400