Uma madeireira que teve negado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama/PA) o acesso ao sistema de emissão de Documento de Origem Florestal (DOF) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para desbloquear o acesso.
Já na primeira instância a madeireira obteve sentença foi favorável a seu pedido, mas o processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório que exige que o juiz encaminhe o encaminhe à segunda instância (no caso, TRF1), havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
De acordo com os autos, o que levou ao bloqueio dessa e de outras empresas, segundo a autarquia, foi a suspeita da fiscalização, decorrente da Operação “Caça Fantasmas”, de que a indústria havia adquirido produto florestal de projeto de manejo sustentável suspeito de haver negociado irregularmente resíduo de madeira.
Porém, a empresa afirmou não ter havido devido processo legal administrativo antes de aplicada a sanção e entendeu que a administração não poderia bloquear a emissão simplesmente para averiguação, pois a empresa afirmou que jamais foi autuada anteriormente, sendo pagadora de impostos, geradora de empregos e de produção e circulação de riquezas.
O julgamento coube à 6ª Turma, com relatoria do desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira.
Direito a atividade lícita – O relator iniciou o voto mencionando que a fiscalização do Ibama tem o poder e o dever de aplicar o poder de polícia ambiental, no caso a vedação ao sistema DOF e a outras licenças ambientais, conforme o art. 225, § 1º, inc. V, e § 3º, da Constituição Federal, o art. 72, incisos VI, IX, XI e § 8º, da Lei 9.605/1998 (sobre as sanções penais e administrativas para atividades lesivas ao meio ambiente) e o art. 101 do Decreto-Lei 6.514/2008 (estabelece o processo administrativo federal).
Todavia, prosseguiu, a Administração não pode restringir ou limitar injustificadamente o direito do particular de exercer sua atividade lícita, mesmo agindo com base no princípio da precaução antes que a autarquia emita resposta oficial apontando provas de ilegalidade e motivação para aplicar a penalidade administrativa.
Segundo o desembargador, o TRF1 já decidiu que “é inadmissível a cominação sumária de penalidade administrativa, consistente no bloqueio ao sistema de emissão de Documento de Origem Florestal (DOF), suspendendo indevidamente o exercício de atividade empresarial, sem observância do pertinente processo administrativo”.
Com esses fundamentos, o magistrado votou pela confirmação da sentença, reforçando que a falta de recurso voluntário por parte do Ibama reforça a sua adequação.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. EMBARGO E INTERDIÇÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS. SISTEMA DOF. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Remessa oficial em face de sentença que determinou ao Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA/PA e ao Chefe de Fiscalização do IBAMA/PA o imediato desembargo das atividades da empresa M P Silva Cardoso & Cia Ltda., com o desbloqueio de acesso à obtenção da prestação de serviços a seus encargos, através do sistema denominado Documento de Origem Florestal – DOF.
2. O sistema DOF foi instituído pela Portaria MMA 253, de 18/08/2006, conforme dispõe o art. 1° da Instrução Normativa IBAMA 112/2006, e “constitui-se licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo”, a fim de se permitir a prestação de serviço com a emissão de guias florestais, licenças e registros junto ao IBAMA, possibilitando o exercício das atividades comerciais de forma regular.
3. A vedação de acesso ao sistema DOF e a outras licenças ambientais encontra-se inserida no dever-poder de fiscalização do IBAMA, com fulcro no art. 225, § 1º, inc. V, e § 3º, da Constituição Federal, no art. 72, incisos VI, IX, XI e § 8º, da Lei n. 9.605/98 e, ainda, no art. 101 do Decreto-Lei n. 6.514/08.
4. Todavia, ainda que o IBAMA tenha objetivado a preservação do meio ambiente e agido com base no Princípio da Precaução, não pode restringir injustificadamente o exercício pelo particular de atividade lícita ou mesmo limitar esse direito até que haja resposta oficial da autarquia apontando provas suficientes da sua ilegalidade, da motivação para a prática do ato administrativo de poder de polícia ambiental, o que não ocorreu no caso dos autos.
5. Este Tribunal já decidiu que “é inadmissível a cominação sumária de penalidade administrativa, consistente no bloqueio ao sistema de emissão de Documento de Origem Florestal (DOF), suspendendo indevidamente o exercício de atividade empresarial, sem observância do pertinente processo administrativo” (TRF-1, AC 0017122-33.2011.4.01.3700/MA, Rel. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 de 21/06/2017).
6. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
7. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
8. Remessa oficial desprovida.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.
Processo: 0002677-60.2009.4.01.3900