A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação ajuizada por um homem contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). De acordo com os autos, o infrator contestou a multa que lhe foi imposta, no valor de R$ 30.000,00, pela realização de queimada em desacordo com a autorização obtida.
Sustentou o réu que ele não pode ser responsabilizado pela queimada de 30 hectares que aconteceu em sua propriedade sob o argumento de que o evento ocorreu em razão de força maior e que o acusado tomou todas as precauções necessárias para evitar a queimada. Ele também alegou incompetência do agente que o autuou.
O relator, juiz federal convocado Marcio Sá Araújo, destacou que o próprio réu assumiu que o fogo se alastrou por outras áreas em razão do vento forte e que esse acontecimento foi confirmado pelas testemunhas ouvidas.
Explicou o magistrado que os agentes do Ibama possuem autoridade para autuar e multar, uma vez que são autoridades com a competência para fazê-lo. Além disso, a autarquia é integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) na condição de órgão executor da Política Nacional do Meio Ambiente, que tem por objetivo preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental.
Afirmou ainda que, no caso, a imposição da penalidade tem caráter educativo de forma a proteger o meio ambiente, “objetivo buscado pela legislação de regência, mormente quando, como já visto, o fogo se alastrou por outras áreas em razão do vento forte, fenômeno comum em determinada época do ano, fato esse de conhecimento do autor que não tomou as devidas precauções para evitar o dito evento”, disse o relator.
Segundo o magistrado, “a multa aplicada, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração da área queimada, nos termos do art. 40 do Decreto n. 3.179/199 (art. 50 do Decreto n. 6.514/2008), se mostra razoável, considerando que a mudança de tempo era previsível em determinada época do ano na localidade em que ocorreu o alastramento do fogo”.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AUTO DE INFRAÇÃO: QUEIMADA EM ÁREA, EM DESACORDO COM A AUTORIZAÇÃO OBTIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A competência do agente do Ibama para autuar e multar o autor está prevista no art. 70 da Lei n. 9.605/1998 ao dispor que são “autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA”, sendo que o Ibama é parte integrante do SISNAMA, na condição de órgão executor da Política Nacional do Meio Ambiente que tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, nos termos do artigos 2º e 6º, inciso IV, da Lei n. 6.938/1981.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), posicionou-se no sentido de que “a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar” (REsp 1374284/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 05.09.2014).
3. Comprovado que a autuação administrativa se encontra dentro da legalidade, nos termos dos artigos 70 e 72 da Lei n. 9.605/1998, artigos 2º e 40 do Decreto n. 3.179/1999, vigente quando da constatação do evento danono, e art. 225, § 4º, da Constituição Federal de 1988, é cabível a aplicação da penalidade por infração aos citados diplomas legais.
4. Apesar de constatada a infração à legislação ambiental, a atuação administrativa deve se ater aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, observado, ainda, os critérios previstos no art. 6º da Lei n. 9.605/1998: I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.
5. Faz-se necessária a imposição da penalidade, pois tem caráter educativo, de forma a proteger o meio ambiente, objetivo buscado pela legislação de regência, mormente quando o fogo se alastrou por outras áreas, em razão do vento forte, fenômeno comum em determinada época do ano, fato esse de conhecimento do autor que não tomou as devidas precauções para evitar o dito evento.
6. Por outro lado, deve ser considerado o fato de que o art. 9º do Decreto 6.514/2008 permite à autoridade responsável avaliar, em determinadas situações, se a multa cominada é desproporcional e aplicá-la, observado o “limite mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais)”, mesmo previsão constante do art. 75 da Lei n. 9.605/1998.
7. Hipótese em que a multa aplicada, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração da área queimada, nos termos do art. 40 do Decreto n. 3.179/199 (art. 50 do Decreto n. 6.514/2008), se mostra razoável, considerando que a mudança de tempo era previsível em determinada época do ano na localidade em que ocorreu o alastramento do fogo, de acordo com o depoimento de testemunha ouvida nos autos (fl. 165), sendo que o autor não se “não se cercou dos devidos cuidados ao promover a queimada em sua propriedade rural de enleiramentos”, conforme observado pelo juízo a quo, ao analisar as provas carreadas aos autos, em especial, o depoimento das testemunhas neles inquiridas.
9. Sentença que julgou improcedente o pedido, que se mantém.
10. Apelação do autor não provida.
O Colegiado acompanhou o voto do relator e negou a apelação do réu.
Processo: 0005542-79.2006.4.01.3603