Para a 3ª Turma, a medida não afronta o devido processo legal.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou lícita uma gravação clandestina apresentada por um motorista de caminhão para demonstrar que recebia valores “por fora” da Transmaion Transportes de Cargas Ltda., de Pratânia (SP). Segundo o colegiado, a gravação feita por um dos interlocutores para comprovar um fato de seu interesse não afronta o devido processo legal.
Comissões “por fora”
Na reclamação trabalhista, o motorista disse que recebia R$ 1.700 mensais em comissões, mas a empresa burlava a natureza salarial da parcela, lançando esses valores nos contracheques como pernoites ou alimentação.
Gravação de conversa
Para comprovar sua alegação e respaldar seu pedido de integração das comissões ao salário, ele apresentou, além de outras provas, um arquivo de áudio de uma conversa em que a analista de recursos humanos da empresa confirmava a prática de “diluir” os valores das comissões como se fossem outras parcelas.
Licitude da prova
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) manteve a conclusão da sentença de que o áudio, gravado por um dos interlocutores da conversa, é prova lícita. O TRT acrescentou que os demais elementos também confirmavam o pagamento de valores “por fora” e, por isso, condenou a empresa a integrar os R$ 1.700 para fins de pagamento das diferenças nas demais parcelas salariais, como 13º salários, férias acrescidas de um terço e outras.
Jurisprudência do TST
O ministro Alberto Bastos Balazeiro, relator do recurso interposto pela empresa, reafirmou a jurisprudência firmada por diversas Turmas do TST de que a gravação realizada sem o consentimento da outra parte é um meio lícito de prova quando se destina à comprovação de fatos.
Súmula 126
De acordo com o relator, além da gravação, a integração das comissões foi amparada em outros elementos de prova que confirmaram a prática de pagamentos “por fora”. Portanto, só seria possível alterar essa conclusão mediante o reexame de fatos e provas, o que não é possível em recurso de natureza extraordinária destinado ao TST (Súmula 126).
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMISSÕES PAGAS “POR FORA”. ÔNUS DA PROVA. GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PROVA LÍCITA.
1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou o pressuposto do art. 896, § 9º, da CLT.
2. O Tribunal Regional, com fundamento nos elementos de fato e nas provas dos autos, concluiu que o reclamante logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o pagamento de valores “por fora”, razão pela qual determinou a integração da referida parcela nas demais verbas contratuais. Para tanto, considerou que ” o áudio juntado, por ter sido gravado por um dos interlocutores da conversa, não se constitui como prova ilícita e a os demais elementos probatórios também corroboram a alegação da inicial de existência de valores quitados “por fora” “, entendimento que revela consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, não resulta demonstrada a alegada ofensa ao art. 5º, LIV, da CF.
Agravo a que se nega provimento.
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-AIRR-10280-62.2020.5.15.0074