Fundo imobiliário deve arcar com verbas não pagas por construtora

A obrigação está de acordo com a jurisprudência do TST

O Opportunity Fundo de Investimento Imobiliário tem responsabilidade, como empresa incorporadora dona da obra, pelas obrigações trabalhistas não pagas pela RCFA Engenharia Ltda. a um servente. Conforme a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a condenação do fundo a arcar com a dívida está de acordo com a jurisprudência do TST.

Edifício Passeio

O servente trabalhou na obra de construção e reforma do Edifício Passeio, no centro do Rio de Janeiro (RJ). O prédio, que abrange o Teatro Riachuelo (antigo Cine Palácio), inteiramente reformado, dois andares de shopping e três torres de salas comerciais, pertence ao Opportunity. Ao ser dispensado, em 2016, o empregado não recebeu as parcelas rescisórias, porque a construtora havia quebrado.

O juízo de primeiro grau excluiu o Opportunity da relação processual, por enquadrá-lo no conceito de dono da obra. Apenas a RCFA Engenharia foi condenada ao pagamento das parcelas devidas, por meio de certidão de crédito a ser habilitada no juízo responsável pelo processo de recuperação judicial.

Patrimônio

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, imputou ao Opportunity a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos. Segundo o TRT, não se tratava de obra para suprir necessidade esporádica da empresa, situação que se encaixaria na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST, mas de reforma destinada à construção de um grande empreendimento, com o objetivo de fomentar o patrimônio do Opportunity, um fundo de investimento imobiliário.

Sem transcendência

O relator do agravo pelo qual o fundo tentava levar o caso à discussão no TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, assinalou que a decisão do TRT está de acordo com a exceção prevista na parte final da OJ 191 e com a tese vinculante fixada no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 006).

De acordo com a OJ 191, o contrato de construção civil não justifica responsabilidade subsidiária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, “salvo se o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora”. Na decisão do IRR, o TST firmou a tese de que essa exceção alcança os casos em que o dono da obra é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA INCORPORADORA DONA DA OBRA. EXCEPCIONAL RESPONSABILIDADE ESTABELECIDA NA PARTE FINAL DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-I DO TST E NA TESE VINCULANTE II DO INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO (TEMA 006). TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da responsabilidade de empresa incorporadora dona da obra pelas obrigações trabalhistas inadimplidas no contrato de empreitada. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação (R$ 8.000,00 – id. b2168ec) não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária; b) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a exceção prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I desta Corte superior e com a tese vinculante II fixada no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 006); c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido.

Por unanimidade, a Sexta Turma negou provimento ao agravo, mas o banco entrou com embargos de declaração contra a decisão.

Processo: AIRR-100761-66.2017.5.01.0074

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar