FNAC foi condenada a compensar a profissional por danos morais e materiais – o tema também será analisado pelo STJ
Uma fotógrafa de Curitiba processou a rede de livrarias FNAC por veicular uma foto de autoria da profissional sem autorização e sem o devido crédito. A imagem foi editada, reproduzida, publicada e distribuída gratuitamente como capa de uma revista disponibilizada aos clientes do estabelecimento em todas as lojas da marca que existiam no Brasil. Além disso, a foto foi utilizada no site da livraria. Devido à publicação não autorizada, a fotógrafa buscou na Justiça a compensação por danos materiais e morais.
Em 1º grau, a FNAC foi condenada a pagar R$ 20 mil pelo dano moral vivenciado pela autora da ação. A marca recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) pedindo o afastamento da condenação por não vislumbrar fundamento para a sua manutenção. A fotógrafa também apresentou recurso: ela pleiteou o reconhecimento do dano material e a majoração do dano moral, reiterando que foi exposta a uma situação de desvantagem econômica.
Ao analisar a questão sobre direito autoral, a 10ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, manteve o valor da compensação por dano moral e determinou que os danos materiais fossem apurados em fase de liquidação de sentença. O Desembargador Relator considerou que a FNAC utilizou a foto para incrementar sua própria revista sem qualquer pagamento à fotógrafa, o que resultou em prejuízos patrimoniais à profissional. “Percebe-se que a requerente teve sua fotografia divulgada pela requerida, o que seria muito bom, não fosse o simples fato que não autorizou o uso das mesmas, e que ninguém nunca saberá que ela é a artista que criou tal obra artística, sem qualquer contraprestação, restando caracterizado, pois, os danos materiais advindos desta prática”, destacou o acórdão.
O uso da imagem no site da FNAC não foi indenizado, pois essa veiculação específica foi considerada mera reprodução da capa da revista disponível nas lojas da marca. Diante disso, a autora da ação apresentou Recurso Especial com o objetivo de discutir, entre outros assuntos, a compensação pela utilização da fotografia no endereço eletrônico da livraria alegando violação à Lei Federal sobre direitos autorais e ao Código Civil. Assim, o tema também será objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS – AGRAVO RETIDO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À REQUERENTE – PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA DE AUTORIA DA POSTULANTE NA REVISTA E SÍTIO ELETRÔNICO DO ESTABELECIMENTO DEMANDADO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E MENÇÃO À AUTORIA – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS – FOTOGRAFIAS UTILIZADAS NO INCREMENTO DA ATIVIDADE DA RÉ – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – AFRONTA AOS ARTIGOS 24, INCISOS I E II, E 108, DA LEI Nº 9.610/98 – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO N.º 01 (DA REQUERIDA) DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO N.º 02 (DA REQUERENTE) PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – As provas têm como destinatário o Juiz da causa, o qual tem o poder de deferir as diligências necessárias para formar seu convencimento, como corolário do princípio da persuasão racional do Juiz.
2 – O artigo 98, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe expressamente que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, da qual deflui uma presunção de veracidade, conforme estabelecido no § 3º, do artigo 99, da novel Lei Adjetiva Civil, que somente pode ser ilidida com prova efetiva em contrário. Assim, se a requerente se declarou “necessitada”, colacionando documentos, e se nos autos não existe prova cabal em sentido contrário, a concessão do benefício é medida que se impõe.
3 – O uso de obra fotográfica, sem prévia autorização da autora, e sem a menção da sua autoria, enseja o dever de indenizar.
4 – Quanto aos danos materiais, resultou incontroverso que a ré utilizou a foto da autora para incrementar sua revista, sem qualquer autorização, sem atribuir os devidos créditos, e sem que de tal ocorrência resultasse qualquer contraprestação, restando caracterizado, pois, que esta prática resultou prejuízos patrimoniais.
5 – A utilização indevida da obra fotográfica, e a omissão de seus créditos, geram, por si só, direito à indenização por dano moral, sendo dispensável a prova do prejuízo e do abalo moral, que se permite em casos como tal presumir, inclusive por expressa disposição legal (artigo 24, incisos I e II, e 108, da Lei nº 9.610/1998).
6 – A fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do Juiz, devendo pesar, nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie.
Nº do Processo: 0005477-29.2013.8.16.0001