Fornecimento de equipamento de proteção inadequado a pintor não afronta direito de personalidade

A situação não enseja o pagamento de indenização.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação ao pagamento de indenização por dano moral a um pintor industrial da Facchini S.A. pelo não fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados à sua atividade. Segundo a Turma, a situação, embora possa resultar em multa administrativa, não caracteriza afronta a direito de personalidade.

Furos

Na reclamação trabalhista, o pintor disse que trabalhou por cerca de um ano na fábrica de carrocerias de caminhões “em condições precárias, degradantes e em completa violência à higidez física”. Segundo sua descrição, as luvas fornecidas se deterioravam com facilidade em razão da exposição a solventes e outros produtos químicos e, por isso, teria adquirido queimaduras nas mãos e dedos. A máscara facial teria furos que permitiam a inalação de compostos químicos como chumbo, xileno e tolueno, altamente nocivos à saúde. Pedia, por isso, a condenação da empresa em valor não inferior a R$ 50 mil.

A Facchini, em sua defesa, sustentou não ter praticado ato ilícito diante e apresentou documentos assinados pelo pintor que comprovariam o fornecimento dos equipamentos necessários para as atividades.

Prova

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Simões Filho (BA) considerou indevido o pagamento de dano moral. Conforme registrado na sentença, a empresa juntou a documentação da entrega dos equipamentos de segurança e das certificações de aprovação destes. Para o juízo, cabia ao empregado comprovar o não fornecimento, o que não foi feito.

Insegurança

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), entretanto, condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil por entender que ficou devidamente comprovado que o ambiente de trabalho do pintor era instável e que o respirador e o creme para a pele foram entregues apenas um mês após o início das atividades. Ainda segundo o TRT, as certificações das luvas de proteção estavam vencidas. Tal procedimento causaria insegurança e angústia ao empregado em razão da constante exposição a situações de risco de lesão à saúde e à integridade física.

Multa

O relator do recurso de revista da indústria, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, assinalou que os fatos narrados pelo TRT não configuram o dano moral alegado pelo pintor. “O fornecimento inadequado de EPIs nas condições narradas nos autos, não representa afronta aos direitos de personalidade do trabalhador”, afirmou. “Conforme a legislação aplicável, o cenário apresentado autoriza tão somente o pagamento de adicional de insalubridade e/ou pagamento de multa administrativa pelo descumprimento das normas trabalhistas, a depender da análise do caso concreto”.

O recurso ficou assim ementado:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FORNECIMENTO INADEQUADO DE EQUIPAMENTOS PROTEÇÃO INDIVIDUAL. Constatada possível violação do artigo 927 do Código Civil, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FORNECIMENTO INADEQUADO DE EQUIPAMENTOS PROTEÇÃO INDIVIDUAL. O fornecimento inadequado dos equipamentos de proteção individual, nas condições narradas nos autos, não representa afronta aos direitos de personalidade do trabalhador, de modo que incabível a indenização por dano moral pleiteada. Recurso de revista conhecido e provido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10348-80.2015.5.05.0101

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