A taxa para emissão do Certificado de Anotação de Função Técnica (AFT) – documento necessário para que os profissionais assumam a responsabilidade técnica pela atividade química desenvolvida por prestadores de serviços – também deve ser paga por filial de empresa de tratamento de esgoto que esteja na mesma jurisdição da matriz.
A obrigatoriedade advém da necessidade de registro da filial no correspondente conselho profissional, o que implica pagamento de taxa AFT específica.
O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso do Conselho Regional de Química da 13ª Região contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o qual considerou que a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) não estaria obrigada a arcar com a expedição de AFT para uma de suas filiais.
Segundo o TRF4, a atividade da filial situada no estado da matriz não ensejaria pagamento de anuidade específica, pois ambas estão situadas em território coberto pelo mesmo conselho regional. Para o tribunal, o artigo 1º da Lei 6.994/1982 admitia o pagamento por filial apenas se a unidade estivesse sob jurisdição de outro conselho regional.
Ainda de acordo com o TRF4, a taxa AFT é gerada pelo exercício do poder de polícia, cuja hipótese de incidência demanda atividade efetiva pelo conselho, não podendo ser exigida com base em potencial exercício fiscalizatório.
Registro em conselho
O ministro Og Fernandes destacou precedentes do STJ no sentido de que a taxa AFT está vinculada à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados, independentemente da efetiva expedição de certidão por parte do conselho. Dessa forma, apontou o relator, se o registro no órgão fiscalizador for obrigatório, o pagamento da taxa também será exigido.
“Tendo em vista a atividade desenvolvida pela empresa, é devido o registro no correspondente conselho profissional, bem como o pagamento da taxa de anotação de função técnica”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso do Conselho Regional de Química.
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13ª REGIÃO. ANUIDADES. EMPRESA DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. FILIAL. MESMA JURISDIÇÃO DA MATRIZ. CAPITAL DESTACADO. SÚMULA 7 DO STJ. TAXA DE ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO TÉCNICA – AFT. COBRANÇA. POSSIBILIDADE.1. Para o STJ, “a filial deverá pagar anuidades ao órgão de classe, quando tiver ‘capital social destacado’ de sua matriz” (REsp 1.110.152⁄SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8⁄9⁄2009).2. Ocorre que, no caso dos autos, a instância ordinária não adentrou no mérito sobre a existência do capital social destacado do estabelecimento filial. Nesse contexto, para concluir se há autonomia jurídico-administrativa da filial, seria necessária a análise fático-probatória dos autos, exame que encontra óbice na Súmula 7⁄STJ.3. Quanto à exigibilidade da AFT, esta Corte de Justiça firmou entendimento de que essa taxa está vinculada à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados, independentemente da efetiva expedição de certidão por parte do conselho. Assim, se o registro no órgão fiscalizador for obrigatório, o pagamento da mencionada taxa também será exigido.4. No caso dos autos, tendo em vista a atividade desenvolvida pela empresa, é devido o registro no correspondente conselho profissional, bem como o pagamento da taxa de anotação de função técnica.5. “Tratando-se de empresa que explora os serviços de água e esgoto, atividade que demanda procedimentos essencialmente químicos, fica óbvia a necessidade do registro de profissional químico como responsável técnico no Conselho, sendo, portanto, devida a cobrança da AFT, ainda que em relação à filial localizada no mesmo território da matriz, que, por sua vez, já se encontra submetida à fiscalização da autarquia” (REsp 1.769.983⁄SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17⁄12⁄2018).6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Leia o acórdão.