A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão que reconheceu o direito de uma agente de trânsito exercer advocacia.
Ao analisar o recurso da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Maranhão –, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que o Tribunal vinha decidindo no sentido de que o cargo de agente municipal de trânsito implicava simples impedimento, e não incompatibilidade com o exercício da advocacia.
No entanto, segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em seus mais recentes julgados sobre a matéria, tem decidido que o exercício de cargo público como o de agente municipal de trânsito é motivo legalmente válido para o indeferimento da inscrição como advogado.
“Diante disso, não me resta, senão, em face do novo entendimento do STJ sobre a questão, passar a decidir nos termos da sua orientação, impondo-se a modificação da sentença que concedeu a segurança postulada ao argumento de que ‘o exercício do cargo de Agente de Trânsito não se qualifica como uma hipótese de incompatibilidade (proibição total) para o exercício da advocacia, mas sim como um caso de impedimento (proibição parcial)’”, concluiu o desembargador.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. OAB/MA. INSCRIÇÃO. INDEFERIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE TRÂNSITO. HIPÓTESE DE INCOMPATIBILIDADE, NÃO DE SIMPLES IMPEDIMENTO, PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. LEI 8.906/1994, ART. 28, V. JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
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“O Tribunal de origem consignou que a atividade do agente de trânsito é de polícia administrativa, daí a sua incompatibilidade com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28, V, da Lei 8.906/1994. Como o acórdão recorrido guarda consonância com a jurisprudência desta Corte, não merece reparos. Nesse sentido: REsp 1.377.459/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/11/2014; AgRg no REsp 1.353.727/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14/10/2015” (REsp 1.746.878/PE, STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, decisão monocrática, Dje 06/08/2018).
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“A atividade exercida por ocupante do cargo de assistente de trânsito, por envolver fiscalização e poder decisório sobre interesses de terceiro, inerentes ao poder de polícia, é incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28, V, da Lei n. 8.906/94” (AgInt no AgInt no REsp 1.631.637/PE, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 07/12/2017).
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O exercício de cargo público como o da apelada, agente municipal de trânsito, é motivo legalmente válido para o indeferimento da inscrição como advogada.
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Apelação e remessa oficial providas.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo nº: 0003320-60.2014.4.01.3700