Farmacêutica é condenada por assédio a dirigente sindical

Além de não ser promovido, ele foi transferido para setor que exigia viagens constantes

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Libbs Farmacêutica Ltda. ao pagamento de indenização a um propagandista de João Pessoa (PB) que passou a sofrer assédio após se tornar dirigente sindical. O recurso da empresa foi acolhido apenas quanto ao valor da reparação, reduzido de R$ 200 mil para R$100 mil.

Diretoria

Na reclamação trabalhista, o dirigente disse que fora admitido em 2007 e, em outubro de 2010, passou a fazer parte da diretoria do sindicato da categoria. Foi quando, segundo ele, começou a sofrer assédio moral pela empresa.

Segundo ele, o gerente distrital teria orientado os colegas a se afastarem dele, e sua promoção fora “congelada”, com suas avaliações estagnadas.

Viagens

A situação teria se agravado em 2014, quando foi transferido para um setor de viagens – que, de acordo com seu relato, é usado como forma de punição a pessoas que assumem entidades representativas de classe e adquirem estabilidade provisória. Na ação, ele disse que o gerente distrital teria dito à equipe que queria “vê-lo sofrer por ter que ficar duas semanas longe de casa e das filhas”. Também disse que passou a ser excluído da  participação nos eventos e de grupos de WhatsApp.

Requisitos

A farmacêutica negou a prática das condutas apontadas e sustentou que o propagandista não havia sido promovido porque não preenchia os requisitos. Acrescentou que não há previsão legal para que haja a reclassificação de função de empregado.

Conduta persecutória

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa entendeu caracterizado o assédio por conduta antissindical e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 300 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve essa conclusão, ao constatar, entre outros pontos, que o empregado havia obtido pontuação e não fora promovido, mesmo estando nas mesmas condições dos colegas.

De acordo com o TRT, era nítida a conduta persecutória da empresa, traduzida na transferência dos empregados estáveis para um mesmo setor, onde estavam sujeitos a viagens constantes, e na coação dos demais integrantes da equipe para que os mantivessem fora do seu convívio social. Todavia, optou por reduzir o valor da condenação para R$ 200 mil.

Agressiva

No recurso ao TST, a Libbs reiterou que não havia nenhum tipo de orientação para que a equipe se afastasse do empregado. Segundo a empresa, as atitudes dele para com os colegas é que não eram muito amistosas, pois ele agia de maneira agressiva e abusiva. Sobre o valor da condenação, disse que “supera, e muito, o razoável”, e pediu que fosse reduzido para R$ 3 mil.

Razoável

Segundo o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a prática relatada com detalhes pelo TRT, caracterizada por atos de retaliação, suprime a liberdade sindical e configura descumprimento dos deveres do empregador, “dentre eles o de zelar pela segurança, pelo bem-estar e pela dignidade do empregado no ambiente de trabalho”.

Contudo, em relação ao valor da condenação, o relator destacou que, apesar da gravidade da conduta da empresa e da seriedade das lesões morais sofridas pelo empregado, não é razoável a estipulação do valor elevado pelo TRT.

Jurisprudência

Ao propor o montante de R$ 100 mil como reparação, o ministro lembrou que a jurisprudência do TST, ao analisar processos em que se discutiu a quantificação do dano moral decorrente de conduta antissindical reiterada (assédio), tem fixado valores inferiores ao fixado pelo Tribunal Regional.

O recurso ficou assim ementado:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA RT 0132005-10.2015.5.13.0022 E NO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE IAFG 0001283-14.2016.5.13.0001. CONEXÃO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE IDÊNTICO TEOR. A. MATÉRIA OBJETO DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE (IAFG 0001283-14.2016.5.13.0001). A.1. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Ausente o interesse recursal, tendo em vista tratar-se de matéria afeta ao processo IAFG – 1283-14.2016.5.13.0001.

Agravo de instrumento não conhecido, no tema.

B. MATÉRIAS OBJETO DE AMBOS OS PROCESSOS. B.1. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. B.2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. B.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. Tendo havido julgamento das matérias no processo AIRR-1283-14.2016.5.13.0001, o qual corre junto ao presente processo, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento, no aspecto.

Prejudicada a análise do agravo de instrumento, nos temas.

C. MATÉRIAS OBJETO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (RT 0132005-10.2015.5.13.0022). C.1. DIFERENÇAS SALARIAIS. CARGO DE PROPAGANDISTA SÊNIOR. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO DE ATIVIDADE ENTRE OS CARGOS. PRETERIÇÃO. DISCRIMINAÇÃO CONTRA EMPREGADOS DETENTORES DE ESTABILIDADE. MATÉRIA OBJETO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS. 1. Extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que (i) “dentro da função propagandista não existe diferença entre junior, senior e pleno, no que se refere à atividade” , que (ii) “não há diferença de remuneração dentro da categoria senior, havendo apenas diferenciação de categoria para categoria” , bem assim que (iii) “o reclamante não teve acesso à possibilidade de promoção por um interesse da empresa em não promover pessoas detentoras de estabilidade” . 2. Constata-se, portanto, que não havia distinção entre as atividades desenvolvidas pelos propagandistas (júnior, sênior ou pleno) e que a empregadora não fazia qualquer distinção remuneratória entre os empregados que ocupassem o mesmo cargo, não havendo entre eles qualquer distinção em razão do tempo de serviço na função, da produtividade, e da perfeição técnica. 3. A despeito de tais circunstâncias, segundo consta do acórdão recorrido, o reclamante deixou de ser promovido à categoria de propagandista sênior como retaliação ao fato de ocupar cargo de representação dos empregados, que lhe garantia estabilidade. 4. Esta Corte tem compreendido, em situações excepcionais, ser possível a condenação da empresa ao pagamento de vantagens destinadas a determinados empregados quando constatado que houve desrespeito ao princípio da não discriminação. 5. Portanto, não há como se conferir qualquer efeito à conduta discriminatória da empregadora de preterição das promoções, tratando-se de conduta nula de pleno direito, na forma do artigo 9º da CLT, apta a determinar o pagamento das diferenças salariais dela decorrentes. C.2. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSÉDIO MORAL. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO OCUPANTE DE CARGO NA ENTIDADE DE CLASSE. ESTAGNAÇÃO FUNCIONAL. ATO ANTISSINDICAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O assédio moral, que se enquadra em uma das espécies de dano moral, consiste na prática reiterada de conduta abusiva, pelo empregador, diretamente ou por meio de seus prepostos ou empregados, que traduz uma atitude ostensiva de perseguição ao empregado, repetindo-se no tempo, de tal modo que possa acarretar danos importantes às condições físicas e psíquicas, afetando a sua autoestima. 2. Para restar caracterizado o assédio moral, portanto, imprescindível que a conduta ilícita dirigida ao empregado de forma ostensiva seja praticada diversas vezes, prolongando-se no tempo. Além disso, o assédio moral, no ambiente de trabalho, deve ser analisado sob o prisma do conteúdo subordinado da relação jurídica de emprego, porquanto o empregado encontra-se “naturalmente tolhido” em face de eventual conduta abusiva do empregador. 3. No caso presente, o Tribunal Regional registra que “resta nítida a conduta persecutória da empresa, traduzida na transferência dos empregados estáveis para um mesmo setor, onde estavam sujeitos à viagens constantes, na coação dos demais integrantes da equipe para que mantivessem esses empregados fora do seu convívio social até mesmo nas relações estabelecidas fora do ambiente de trabalho” e que “Igualmente restou comprovada a estagnação funcional imotivada a justificar a condenação reparatória” . 4. Com efeito, a prática relatada com detalhes no acórdão recorrido, caracterizada por atos de retaliação empresarial em razão de o reclamante ocupar cargo na estrutura dos órgãos de representação profissional, acarreta a supressão da liberdade sindical do empregado e configura descumprimento dos deveres do empregador, dentre eles o de zelar pela segurança, bem-estar e dignidade do empregado no ambiente de trabalho. 5. O fato de o empregador exercer de forma abusiva seu poder diretivo – art. 2º da CLT -, com a utilização de práticas degradantes de que é vítima o trabalhador, implica violação dos direitos de personalidade, constitucionalmente consagrados (art. 1º, III). A afronta à dignidade da pessoa humana, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador, enseja a condenação ao pagamento de compensação por dano moral.

Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas.

C.3. ASSÉDIO MORAL. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO OCUPANTE DE CARGO NA ENTIDADE DE CLASSE. ESTAGNAÇÃO FUNCIONAL. ATO ANTISSINDICAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. R$200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS). Decisão Regional em que fixada indenização por danos morais no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em decorrência de assédio moral praticado contra o empregado (condutas antissindicais). Aparente violação do art. 944 do Código Civil, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003.

Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema.

II – RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. MATÉRIA OBJETO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPREGADO OCUPANTE DE CARGO NA ENTIDADE DE CLASSE. ESTAGNAÇÃO FUNCIONAL. ATO ANTISSINDICAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ACOLHIDA. 1. O entendimento desta Corte é de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. 2. No caso presente, o Tribunal Regional revelou que o empregado sofreu assédio moral desde que passou a integrar a diretoria do sindicato, inclusive com distanciamento forçado dos demais membros da equipe, não divulgação das metas em reuniões, exclusão da participação nos eventos e grupos de whatsapp e, sobretudo, estagnação funcional. 3. Não se ignora a grave ofensa ao empregado, caracterizada por atos de retaliação empresarial em razão de o reclamante ocupar cargo na estrutura dos órgãos de representação profissional, tampouco a gravidade da conduta empresarial, que atinge não apenas o trabalhador, mas toda a coletividade de trabalhadores, pelo nítido desestímulo à participação de seus empregados em atividades sindicais. 4. Contudo, a despeito da gravidade da conduta patronal e da seriedade das lesões morais sofridas pelo reclamante, que sugerem a fixação de indenização de valor significativo, não se verifica razoabilidade para a estipulação de valor vultoso, como ocorreu na origem. 5. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, ao analisar processos em que se discutiu a quantificação do dano moral decorrente de conduta antissindical reiterada (assédio), tem fixado valores inferiores àquele fixado pelo Tribunal Regional. 6. Caracterizada a violação do artigo 944 do Código Civil.

Recurso de revista conhecido e provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais).

A decisão foi unânime, e a empresa já interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Processo: RR-132005-10.2015.5.13.0022

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