Faqueira de frigorífico poderá acumular auxílio-doença com pensão mensal

Em razão das atividades, ela teve sequelas no ombro e no punho.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a JBS, de Campo Grande (MS), ao pagamento de pensão indenizatória por danos materiais a uma faqueira que recebe pensão custeada pelo INSS por doença ocupacional. A Turma entendeu que a indenização por danos materiais e os benefícios previdenciários têm natureza jurídica diversa e, por isso, podem ser cumulados.

Doença ocupacional

Na reclamação trabalhista, a empregada relatou que, em razão da atividade desempenhada, desenvolveu doença no ombro e no punho esquerdo e teve de ser afastada por três períodos. Em dois deles, recebeu o auxílio-doença. Segundo ela, as lesões, que resultaram em incapacidade funcional, decorreram das más condições ergonômicas de trabalho, exercido com gestos forçados e repetitivos e sem ginástica laboral habitual e eficiente. Entre outros pedidos, pleiteou indenização por lucros cessantes, na forma de pensão correspondente à depreciação de sua capacidade para o trabalho.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a empregada, durante os afastamentos, havia recebido o salário até o 15º dia e, posteriormente, o auxílio-doença. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a decisão.

Naturezas diversas

O relator do recurso de revista da faqueira, ministro Alexandre Ramos, explicou que, de acordo com o artigo 121 da Lei 8.213/1991, o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa e que, no caso, o TRT reconheceu a responsabilidade civil da JBS. O ministro ressaltou que, por possuírem naturezas jurídicas diversas, é possível cumular a indenização por danos materiais com os benefícios previdenciários.

Por unanimidade, a Turma deferiu pensão correspondente a 12,5% (ordem de incapacidade laborativa) do último salário da empregada, a ser paga no período de afastamento pelo INSS, até a convalescença.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. LUCRO CESSANTE. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I.A Corte Regional negou provimento ao recurso interposto pela Reclamante definindo que o beneficio oriundo de danos matérias devidos pela Reclamada não é cumulativo com benefícios previdenciários. II. O Tribunal Regional estabeleceu, ao analisar as provas e fatos, que houve culpa da Reclamada em relação ao desenvolvimento de doença laboral pela Reclamante. Desta forma, o Autor do dano deve reparar a vítima por eventuais prejuízos matérias sofrida em razão de seu ato, mesmo que tenha sido em decorrência do exercício da atividade profissional. III. Noutro passo, o art. 121 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o “pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem“. Portanto, conclui-se que a indenização por danos materiais e os benefícios previdenciários possuem natureza jurídica diversa, razão pela qual podem ser cumulados. IV. Uma vez que ambos os benefícios são distintos, o pagamento da indenização por dano material não deve ficar restrito às perdas salariais sofridas pelo Reclamante, diante da incapacidade para o trabalho verificada. V. A jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de não haver impedimento para o percebimento concomitante do benefício previdenciário e o pagamento de indenização a título de dano material pelo ilícito praticado pela empregadora. VI. Transcendência jurídica reconhecida. VII. Recurso de revista de que se conhece e lhe dá provimento.

Processo: RR-1757-06.2012.5.24.0005

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