A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) extinguiu, sem julgamento do mérito, o processo em que um servidor público pedia a anulação do cancelamento da sua anistia e a sua recondução ao cargo anteriormente ocupado.
O entendimento foi no julgamento da apelação interposta pela União, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do servidor para determinar o pagamento da gratificação anual a partir de seu retorno ao trabalho, diferenças salariais considerando todas as ascensões, mudanças de classe, promoções por merecimento e antiguidade, entre outros benefícios.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, informou que os atos administrativos que cancelavam a anistia do servidor foram anulados após deliberação da Comissão Especial Interministerial, a condição de anistiado foi restaurada e o servidor retornou ao trabalho.
“Incabível, na espécie, a anulação do ato de revisão da anistia, porquanto em virtude da readmissão havida, deve ser observado o disposto no art. 485, VI, do CPC, devendo ser reconhecida a perda superveniente do objeto da presente demanda em relação a este pedido”, afirmou.
O magistrado esclareceu em seu voto que a readmissão foi um benefício concedido aos anistiados, equivalente a uma nova nomeação, “o que não gera direito à vantagem ou indenização decorrente do tempo em que o servidor ou empregado esteve afastado”.
O colegiado considerou que houve carência de ação, pela perda parcial do objeto da demanda.
A 2ª Turma do TRF1, por unanimidade, julgou extinto o processo, em relação ao pedido do servidor, e deu provimento a apelação da União para julgar improcedente o pedido de revisão da remuneração, nos termos do voto do relator.
O recurso ficou assim ementado:
SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. LEI 8.878/94.. EX-EMPREGADO DA RFFSA. DECRETO N. 1.499/95. ANULAÇÃO DAS ANISTIAS ANTERIORMENTE CONCEDIDAS. RETORNO POSTERIOR AO STATUS DE ANISTIADO. READMISSÃO. PERDA PARCIAL DO OBJETO DO PROCESSO. RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO MEDIANTE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tratando-se de condenação ilíquida proferida sob a égido do antigo CPC, inaplicável a regra do § 2º do art. 475 daquele diploma legal, devendo ser a remessa oficial tida por interposta. 2. Trata-se de pretensão de nulidade dos atos da administração que cancelaram a anistia concedida à parte autora e, cumulativamente, posterior reposicionamento salarial, acrescido de vantagens decorrentes de tempo de serviço, com indenização por danos materiais e morais decorrentes da demora na efetivação do direito reconhecido, após a readmissão da parte autora. 3. A parte autora se insurge contra a anulação da anistia a ela anteriormente concedida, alegando a nulidade do ato revisional por inobservância do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do direito adquirido. Após, no entanto, nova deliberação da Comissão Especial Interministerial determinou a revisão do ato anulatório da anistia e, após a análise dos fatos ocorridos, em 20/06/2008, restaurou-se a condição de anistiado da parte autora, que efetivamente retomou ao serviço em 13 de julho de 2009. 4. Incabível, na espécie, a anulação do ato de revisão da anistia, porquanto em virtude da readmissão havida, deve ser observado o disposto no art. 485, VI, do CPC, devendo ser reconhecida a perda superveniente do objeto da presente demanda em relação a este pedido. 5. “A readmissão constitui benefício conferido aos anistiados, equivalendo a uma nova nomeação, o que não gera direito à vantagem ou indenização decorrente do tempo em que o servidor ou empregado esteve afastado” (AC nº 0007799-12.2003.4.01.3400/DF, TRF/1ª Região, Primeira Turma, Rel. Juiz Federal Antônio Francisco Nascimento, conv., DJ de 22.02.2010) 6. O servidor ou empregado de empresa pública federal ou sociedade de economia mista sob controle da União que foi demitido por ato da Administração, no período de 16/03/1990 a 30/09/1992, e que obteve o reconhecimento do seu direito de retorno ao serviço, nos termos da Lei n. 8.878, de 1994, mas cujo retorno foi postergado em razão da edição dos Decretos ns. 1.498 e 1.499, de 1995, e 3.363, de 2000, não tem direito à indenização por danos materiais ou morais pelo que deixou de perceber no período em que esteve afastado do serviço. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal mencionados no voto (AC 0031157-33.2004.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 25/05/2016). 7. Em razão da sucumbência invertida, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, eis que em consonância com o quanto disposto no, então vigente, art. 20, § 3º, do CPC/73. 8. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante da carência de ação, em relação aos pedidos de declaração de nulidade do ato revisional da anistia e de readmissão da autora. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, providas para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de revisão da remuneração mediante cômputo do tempo afastado e demais reflexos.
Processo: 0004240-90.2012.4.01.3801