A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou extinto sem resolução o processo em que uma mulher pedia a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte relativa a seu ex-companheiro. A ação foi julgada improcedente na primeira instância por falta de comprovação da qualidade de dependente da parte autora. O falecido era casado e vivia com a esposa – assim, entendeu-se que não havia prova de separação de fato do casal e de nova união estável com a autora, ficando configurada a relação paralela.
Já no TRF1, o¿relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, apontou que para o¿reconhecimento da união estável pressupõe-se a inexistência de impedimentos para o casamento (art. 1.723, § 1º, do Código Civil). Em outras palavras, afirmou, é dado à companheira do homem casado, mas separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação nos benefícios previdenciários e patrimoniais decorrentes de seu falecimento, “concorrendo com a esposa ou até mesmo excluindo-a da participação”.
“Todavia, não é este o caso dos autos, pois não há provas da separação de fato ou de direito entre o falecido e a ré, o que impede a configuração da autora como companheira”, afirmou o magistrado.
Dessa forma, ante a ausência de comprovação da qualidade de dependente deve ser indeferido o pedido de pensão por morte por ausência de amparo legal, explicou o relator.
O magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no regime de repercussão geral, no julgamento do tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes com o consequente rateio de pensão por morte), firmou o entendimento de que ‘a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 05/09/2010. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONFIGURADA. SIMULTANEIDADE DE RELAÇÃO MARITAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 526 DO STF (RE 883168). PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1 Trata-se de apelação interposta por Rosângela Rego dos Santos, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão pela morte de Carlos Alberto Delecrode, falecido em 05/09/2010. 2. De acordo com a documentação acostada aos autos, à época do óbito o segurado Carlos Alberto Delecorde era casado e vivia maritalmente com a ré Edinéia Alves Delecrode e não há nos autos prova da separação de fato do casal. Contudo, manteve com a autora relação paralela. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral, no julgamento do tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte) firmou o entendimento de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro” (RE 1045273, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, processo eletrônico repercussão geral – mérito DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021). 4. Também no regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da tese 526 (possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários), por maioria, firmou o entendimento de que “é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável” (RE 883168, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2021, processo eletrônico repercussão geral – mérito DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021). 5. A existência de casamento prévio impede a configuração da existência de uma união estável concomitante. 6. Não comprovada a qualidade de dependente da parte autora, deve ser indeferido o pedido de pensão por morte, por ausência de amparo legal. 7. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa” (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 8. Processo extinto, sem resolução do mérito; e apelação da parte autora prejudicada.
Nos termos do voto do relator, o Colegiado julgou a apelação da parte autora prejudicada e extinguiu o processo.
Processo: 1002829-63.2019.4.01.3602