Conselho Regional de Farmácia pode aplicar multa por ausência de responsável técnico em drogaria no momento da fiscalização

Uma drogaria recorreu da sentença que a condenou ao pagamento de multa por ausência de farmacêutico no momento em que o Conselho Regional de Farmácia realizava a fiscalização no estabelecimento. A sentença, porém, foi mantida pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Conforme explicou o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, nos termos da Lei nº 5.991/73, farmácias e drogarias devem dispor de responsável técnico durante todo o período de funcionamento.

No voto, o magistrado citou entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sustentando que esses estabelecimentos estão sujeitos ao poder de polícia do Conselho Regional de Farmácia (CRF).

Quanto ao valor da multa, o desembargador ressaltou que o artigo 1º da Lei 5.724/72 autorizou que os valores aplicados pelo CRF variem de um a três salários mínimos, podendo dobrar em caso de reincidência.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RESPONSÁVEL TÉCNICO. PRESENÇA OBRIGATÓRIA DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO. MULTA. 1. Os §§1º e 2º do art. 15 da Lei nº 5.991/1973 impõem a presença física e em tempo integral do responsável técnico nas farmácias e nas drogarias. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: As drogarias e as farmácias se sujeitam à exigência legal da presença de farmacêutico, devidamente inscrito no conselho da categoria, para funcionarem (REsp 1641756/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 06/03/2017). 3. Essa colenda Sétima Turma adotou o mesmo entendimento: A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que o CRF tem competência para fiscalizar drogarias e farmácias, no tocante à verificação da presença de profissional legalmente habilitado durante o período de funcionamento dos estabelecimentos, nos termos do artigo 24, da Lei nº 3.820/60, c/c o artigo 15, da Lei nº 5.991/73 (AP 0001160-91.2015/AC, Desembargadora Federal Ângela Catão, Relator convocado Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca, julgado em 30/04/2019). 4. Quanto ao valor da multa, esta egrégia Corte reconheceu que: “O art. 1º da Lei nº 5.724/1972 autorizou que as multas aplicadas pelos Conselhos de Farmácia possam ser de valor igual a de um salário mínimo até três salários mínimos regionais, elevando esses valores ao dobro em caso de reincidência”, hipótese tratada nestes autos (AC 0025253-63.2006.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 23/08/2013). 5. A notificação de multa possui as informações necessárias para sua impugnação. Foi aplicada multa no valor originário de R$1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), valor inferior ao montante máximo equivalente a 3 (três) salários mínimos, nos termos do art. 1º da Lei nº 5.724/1971. 6. Assim, não há que se falar em excesso ou ilegalidade no valor da multa imputada à apelante. 7. No que se refere ao pagamento do porte de remessa e retorno para recebimento e julgamento de recurso administrativo, não há ilegalidade em sua cobrança, tendo em vista tratar-se de despesas processuais devidas em razão do envio de recursos à instância superior, despesas de correios que devem ser suportadas pelo recorrente nos termos da legislação regente. 8. Apelação não provida.

Considerando a existência de argumentos legais e que a multa aplicada foi inferior ao montante máximo, a Turma, acompanhando o relator, decidiu no sentido de negar o pedido da apelante.

 

Processo: 0004804-20.2017.4.01.3502

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