Exigência de curso superior para atividades de diretor-geral e de ensino em centros de formação de condutores é descabida

Em processo de relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou que “a União se abstenha de exigir os requisitos previstos no art. 57, inciso I, ‘b’, da Resolução 789/2020, do Contran, como requisito obrigatório para o exercício da atividade profissional de Diretor de Ensino e Diretor-Geral” em centros de formação de condutores.

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) é o órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito, responsável por elaborar diretrizes dessa Política coordenar todos os órgãos do Sistema.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz o encaminhe ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Sentença mantida – Em seu voto, o relator citou jurisprudência da 5ª Turma do TRF1, na qual “nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal, ‘é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer’. A Lei n. 9.503/1997 (CTB) nada estabeleceu a respeito dos requisitos de ocupação das funções de Diretor-Geral e de Ensino dos Centros de Formação de Condutores, sendo desse modo descabida a exigência de curso superior prevista na Resolução n. 358 do Contran”, mesmo fundamento da sentença remetida ao tribunal.

Na sentença constou ainda que “dos dispositivos colacionados, verifica-se que, diversamente do que sucede com os instrutores de trânsito, regidos pela Lei nº 12.302/10, não há lei específica disciplinando as profissões de diretores-gerais e de ensino dos centros de formação de condutores”, destacou o relator.

Portanto, concluiu o magistrado, é descabido exigir por meio de resolução o que, segundo a CF, somente pode ser exigido por lei, votando pela manutenção da sentença.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. CARGO DEDIRETOR GERALEDIRETORDEENSINODE AUTOESCOLA. EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR. RESOLUÇÃO CONTRAN 789/2020. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ART. 5°, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Reexame necessário de sentença que julgou parcialmente procedente pedido para que “a União se abstenha de exigir os requisitos previstos no art. 57, inciso I, “b”, da Resolução 789/2020, do CONTRAN, como requisito obrigatório para o exercício da atividade profissional de Diretor de Ensino e Diretor Geral”.

2. Resolução CONTRAN 789/2020: “Art. 57. São exigências para o exercício das atividades dos profissionais dos Centros de Formação de Condutores (CFC): I – Diretor-Geral e Diretor de Ensino: a) no mínimo, vinte e um anos de idade; b) curso superior completo; c) curso de capacitação específica para a atividade; e d) no mínimo, dois anos de habilitação”.

3. Jurisprudência deste Tribunal, em caso semelhante: “Nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal, ‘é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer’. A Lei 9.503/1997 (CTB) nada estabeleceu a respeito dos requisitos de ocupação das funções de Diretor-Geral e de Ensino dos Centros de Formação de Condutores, sendo desse modo descabida a exigência de curso superior prevista na Resolução n. 358 do CONTRAN” (TRF1, AC 1035254-70.2019.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 29/07/2022).

4. Igualmente: TRF1, AC 1001576-64.2019.4.01.3400, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 12/07/2022; TRF1, AC 1023721-51.2018.4.01.3400, relator Desembargador Federal Paulo Ricardo de Souza Cruz, 5T, PJe 18/05/2022; TRF1, AMS 1003998-51.2015.4.01.3400, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 29/11/2021.

5. Negado provimento ao reexame necessário.

Processo: 1016711-14.2022.4.01.3400

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