Execução de parcelas devidas a policiais rodoviários é restrita a grupo que participou da ação

A ação foi ajuizada pelo sindicato em nome de 35 policiais.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a execução da sentença em que foram deferidas diversas parcelas a policiais rodoviários federais se restrinja aos nomes apresentados pela federação da categoria na ação movida contra a União. Segundo a Turma, no caso, o direito somente foi concedido aos empregados substituídos e individualizados na lista juntada com a petição inicial, e não a toda  a categoria.

Empregados especificados

A ação foi movida pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (Fenaprf) em nome de 35 pessoas, visando ao pagamento de diversas parcelas salariais. O pedido foi julgado parcialmente procedente.

Na fase de execução, a federação requereu que o pagamento abrangesse toda a categoria, argumentando que as parcelas eram devidas de forma global e comum a todos os policiais. Contudo, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) entendeu que a decisão somente contemplava os empregados que faziam parte da ação desde o início.

Amplitude

No julgamento do recurso da Fenaprf, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região considerou que a Constituição da República confere amplitude aos sindicatos na defesa dos interesses da categoria. Por isso, para o TRT, o direito reconhecido abrangeria toda a categoria e não poderia ser limitado aos que eventualmente figuraram no rol apresentado na petição inicial do processo.

Restrição

No recurso de revista ao TST, a União sustentou que a extensão do direito a todos os policiais caracteriza ofensa à coisa julgada (ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República), pois a ação não fora ajuizada em nome da categoria, mas apenas de 35 empregados, dos quais apenas 11 haviam sido beneficiados pelo título executivo.

O relator, ministro Agra Belmonte, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a legitimidade dos sindicatos na defesa de interesses da categoria é ampla e irrestrita. No caso, entretanto, o direito somente foi concedido aos empregados substituídos e individualizados na petição inicial cujos nomes constam do título executivo, condição na qual não se encontra toda a categoria. “Não cabe estender a coisa julgada formada nos autos da ação em prol de trabalhador que não participou dela e, posteriormente, veio a juízo pretender a extensão da decisão”, concluiu.

O recurso ficou assim ementado:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO TST . A União alega que nos embargos à execução e nas contrarrazões ao agravo de petição demonstrou a prescrição da pretensão. O Tribunal Regional evidenciou claramente que deixou de se manifestar acerca da prescrição, tanto em face da inércia da União, quanto em face da ausência de certidão de trânsito em julgado. Nesse passo, ausente o requisito do prequestionamento previsto na Súmula 297 do TST, não há como se verificar as alegações da parte quanto ao aspecto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

II – RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DO NOME DOS AUTORES NO ROL DOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO. EXTENSÃO DO DIREITO A TODA A CATEGORIA. COISA JULGADA MATERIAL. LIMITES SUBJETIVOS. OFENSA À COISA JULGADA . A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que a legitimidade dos sindicatos na defesa de interesses da categoria é ampla e irrestrita. No entanto, infere-se do acórdão recorrido que o direito em debate somente foi concedido aos empregados substituídos e individualizados no rol juntado com a petição inicial cujos nomes constam do título executivo, condição na qual não se encontra toda a categoria . Logo, o trânsito em julgado daação coletiva definiu os limites subjetivos da coisa julgada, de modo que estender os efeitos dessa decisão resultaria na sua ofensa, pois não cabe estender a coisa julgada formada nos autos daação coletiva em prol de trabalhador que não participou da lide e, posteriormente, veio a juízo pretender a extensão da decisão. Precedentes envolvendo a mesma Federação. Tendo a Corte de origem decidido de modo diverso, ofendeu a coisa julgada e incorreu em violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, circunstância que enseja o conhecimento do apelo. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e provido .

CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da União conhecido e desprovido. Recurso de revista da União conhecido e provido .

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10300-05.2013.5.05.0033

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