A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou improcedente a exceção de suspeição arguida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO, para o qual foi atribuído processamento e julgamento da Ação Ordinária Previdenciária nº 0001687-42.2013.8.22.0010.
Em sua alegação, o ente público asseverou que o juiz em questão já expressou, em sítio eletrônico, “opinião formada sobre casos envolvendo a autarquia” e teceu comentários negativos acerca da norma contida no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, circunstância que demonstraria a “suspeição de parcialidade do juiz” e a “caracterização da inimizade capital, disposta no art. 135, I, do CPC”.
A União apresentou considerações sobre a praxe adotada pelo excepto nas intimações dirigidas ao INSS, o fato de o magistrado ser “potencial credor/devedor” da autarquia, ainda que no tocante a honorários advocatícios, por força do ajuizamento de ação que o juiz propusera contra o ente público, enquadraria a situação na previsão contida no art. 135, II, do CPC.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, rejeitou os argumentos do INSS e destacou que o julgador não é impedido de expressar sua convicção jurídica pessoal sobre determinado tema ou de externar opiniões sobre questões teóricas ou situações hipotéticas, pois a suspeita de parcialidade é motivada pela manifestação diante do caso concreto.
Segundo o magistrado, o fato de haver aforado ação contra o INSS visando ao reconhecimento do tempo em que atuou como trabalhador rural não se presta a caracterizar a parcialidade do magistrado ou o motivo que possa influir no seu ânimo no momento de proferir decisão sobre questões em que a autarquia previdenciária figure como parte. Nesse ponto, “pode até haver inimizade capital entre o juiz e os representantes de uma pessoa jurídica, entretanto, não se pode cogitar em inimizade capital entre o juiz e uma pessoa jurídica”.
De acordo com o relator, o juiz “não pode ser considerado credor de honorários advocatícios. Em primeiro lugar, porque ao magistrado é proibido o exercício da advocacia (art. 45, II, da Lei Complementar nº 35/79 c/c art. 3º da Lei nº 8.112, Lei 8.906/94, art. 28, II) e, em segundo, os honorários constituem direito autônomo do advogado, razão da não caracterização da hipótese do art. 135, inciso V, do CPC/73”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, diante da falta da comprovação de fatos concretos que respaldem a alegada suspeição do juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO para processar e julgar a ação ordinária previdenciária, acolheu o parecer do Ministério Público Federal para julgar improcedente a exceção de suspeição e determinar o arquivamento do processo.
O processo ficou assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DO NOME DO EXCEPTO. PUBLICAÇÃO DE OPINIÕES. QUESTÕES TEÓRICAS. LC 35/79, ART. 36, III. OPOSIÇÃO POR PESSOA JURÍDICA. INIMIZADE CAPITAL. IMPOSSIBIIDADE. PARCIALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. HIPÓTESES DOS ARTS. 135, I E II, DO CPC NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA.
A petição que inaugura a exceção de suspeição se evidencia irregular porque dirigida contra o Juízo, sendo que, conforme apontam os artigos 135 a 137 do CPC/73, o incidente processual que ora se aprecia tem por sujeito a pessoa do Juiz e não o órgão jurisdicional.
Segundo dispõe o art. 36, III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/79), reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz quando comprovado que este publicamente “manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério“.
O juiz não é impedido de expressar sua convicção jurídica pessoal sobre determinado tema, ou de externar opiniões sobre questões teóricas ou situações hipotéticas, pois a suspeita de parcialidade é motivada pela manifestação diante do caso concreto. Precedente: EXSUSP 0044293-50.2014.4.01.9199 / RO, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Rel. Conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha (Conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p.908 de 20/02/2015.
O fato de haver o juiz aforado ação contra o INSS visando o reconhecimento do tempo em que atuou como trabalhador rural, não se presta a caracterizar a parcialidade do magistrado ou motivo que possa influir no seu ânimo no momento em que proferir decisão sobre questões em que a Autarquia Previdenciária figure como parte.
Não se pode cogitar em inimizade capital entre o juiz e uma pessoa jurídica. Precedente do STJ.
A inimizade capital aludida no inciso I do art. 135 do CPC/73 é aquela dirigida contra a parte e não contra seus procuradores ou prepostos.
O juiz não pode ser considerado credor de honorários advocatícios, em primeiro lugar porque ao magistrado é proibido o exercício da advocacia (art. 45, II, da Lei Complementar nº 35/79 c/c art. 3º da Lei nº 8.112, Lei 8.906/94, art. 28, II) e, em segundo lugar, os honorários constituem direito autônomo do advogado, razão da não caracterização da hipótese do art. 135, inciso V, do CPC/73.
A suspeição arguida pelo excipiente resta sem enquadramento legal.
Exceção de suspeição julgada improcedente.
Processo: 0015465-44.2014.4.01.9199