A SDI-1 limitou a penhora a 20% do salário.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a penhora de 20% da conta-salário do sócio de um bar e restaurante de Goiânia (GO) para o pagamento de parcelas devidas a uma ex-empregada. A decisão leva em conta que a possibilidade de penhora para satisfação de parcelas de natureza alimentar e, também, a necessidade de garantir a subsistência do devedor.
Dívida
O caso julgado teve origem em reclamação trabalhista ajuizada em nome da herdeira menor de idade de uma ex-empregada do FAA Bar e Restaurante Ltda. (Studio Bar) e da Kisses Company Ltda., que resultou na condenação das duas empresas, de forma solidária. Diante da não localização de bens para satisfazer a dívida, de cerca de R$ 54 mil, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia determinou o bloqueio de 50% da conta-salário do sócio do restaurante.
Impenhorabilidade
Ele então impetrou mandado de segurança contra a penhora, e a ordem foi concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). Para o TRT, a impenhorabilidade dos salários só é afastada quando as importâncias excederem a 50 salários mínimos mensais, o que não era o caso.
Prestação alimentícia
O relator do recurso ordinário da herdeira, ministro Agra Belmonte, explicou que, de acordo com o artigo 833 do Código de Processo Civil, a regra da impenhorabilidade dos recursos destinados ao sustento do devedor, como os salários, não se aplica ao caso de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Segundo o ministro, o CPC de 2015 inovou em relação ao de 1973, para admitir a penhora de salários também para os créditos trabalhistas. Nesse sentido, o TST, a fim de evitar possível má interpretação da regra, alterou a Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2, que vedava esse tipo de penhora, para preservar os efeitos dos atos praticados na vigência do Código anterior.
No caso, o relator assinalou que o ato do juízo da execução ocorrera em 2018, já na vigência do novo Código. Assim, não houve qualquer ilegalidade ou abusividade na ordem. Entretanto, ele considerou que o bloqueio de 50% dos valores criaria dificuldades para o atendimento das necessidades básicas do executado, em razão do valor salário (cerca de R$ 3,6 mil) e da ausência de informação sobre outra fonte de renda.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DA LITISCONSORTE. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA SALÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA LITISCONSORTE. PENHORA DE 20% DO SALÁRIO. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente “à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem“, no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu em 5/12/2016, na vigência no CPC/15. A penhora de até 50% (cinquenta por cento) dos salários do impetrante, na vigência do CPC de 2015 e conforme pretensão recursal, está em sintonia com a nova ordem jurídica processual e com o princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Todavia, o bloqueio referido percentual mostra-se excessivo, criando dificuldades para o atendimento das necessidades básicas do impetrante, mormente em razão do valor módico dos salários e da ausência de informações acerca da existência de outra fonte de renda. Desse modo, o percentual a ser bloqueado dos salários deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, possibilitando o pagamento do débito trabalhista sem inviabilizar a sobrevivência do impetrante. Diante disso, com base na liberdade na apreciação da prova e das circunstâncias que envolvem a questão posta em juízo (art. 371 do CPC), dou parcial provimento ao recurso ordinário da litisconsorte para fixar o valor do bloqueio em 20% dos salários do impetrante, adequando-o aos contornos em que foi delineada a jurisprudência desta e. SBDI-II. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
A decisão foi unânime.
Processo: ROT-10980-19.2019.5.18.0000