Estudante reprovado indevidamente em disciplina tem direito de prosseguir com o curso superior e retomar bolsa de estudos

Por ser reprovado indevidamente em disciplina do curso de Administração e, consequentemente, perder bolsa de estudos financiada pelo Programa Universidade para Todos (ProUni), um estudante acionou a Justiça Federal a fim de ser reintegrado à instituição de ensino superior.

Ao analisar o caso, a 6ª Turma do TRF1 entendeu que o curso foi interrompido contra a vontade do estudante e de forma indevida, determinando o retorno dele à universidade como parte do corpo discente com aproveitamento das disciplinas já cursadas em termos de nota e presença.

“Em razão de problemas na prestação do serviço de ensino, o demandante acabou sendo prejudicado no decorrer de sua vida acadêmica por força de indevida reprovação na disciplina ‘A Informação e a Sistematização’, fato que acabou por resultar, inclusive, na sua exclusão do ProUni”, destacou o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.

O Colegiado confirmou a sentença no sentido de anular o ato que encerrou a bolsa de estudos do autor, retomando a regularidade do financiamento pelo ProUni, e de estabelecer indenização pelos danos morais sofridos pelo estudante.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS (PROUNI). UNIÃO E ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. ESTUDANTE QUE FOI INDEVIDAMENTE REPROVADO. CONSTATADA DESORGANIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DIREITO DE RETORNO À VIDA ACADÊMICA GARANTIDO AO AUTOR. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DA UNIÃO E DA ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA., E REMESSA OFICIAL, NÃO PROVIDAS. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.

1. Este Tribunal tem manifestado reiterado entendimento de que a União é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas da espécie, visto que o Ministério da Educação é o órgão responsável pela aplicação dos recursos destinados ao Programa Universidade para Todos (ProUni). Preliminar que se rejeita.

2. A documentação que instrui a lide revela que o autor aderiu ao ProUni com o objetivo de frequentar curso de graduação na área de Administração ministrado pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal (Uniderp) Interativa, mantida pela Anhanguera Educacional Ltda.

3. Ocorre que, em razão de problemas na prestação do serviço de ensino, que foram objeto do Processo n. 2009.37.00.006872-3/MA, o demandante acabou sendo prejudicado no decorrer de sua vida acadêmica, por força de indevida reprovação na disciplina A Informação e a Sistematização, fato que acabou por resultar, inclusive, na sua exclusão do ProUni.

4. Correto, portanto, o magistrado em 1ª instância ao concluir que o desligamento do postulante do quadro de alunos ocorreu de forma indevida, de modo que deve ser garantido o retorno à instituição de ensino superior para conclusão do curso de Administração, com aproveitamento das disciplinas já cursadas, embora deva ser respeitada a alteração curricular implementada pelo novo regimento interno da Anhanguera Educacional Ltda.

5. Na hipótese, o valor indenizatório, relativo aos danos morais, fixado na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante das circunstâncias do caso concreto, é razoável para reparar o gravame sofrido.

6. Condena-se cada uma das apelantes ao pagamento de honorários advocatícios recursais fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do recorrido, como determina o art. 85, § 11, do Código de Processo (CPC).

7. Com fundamento no mesmo dispositivo legal, impõe-se ao recorrente adesivo o pagamento de honorários advocatícios recursais, no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), em favor de cada uma das recorridas, com a ressalva inserida no art. 98, § 3º, do CPC de 2015, por haver litigado sob o pálio da justiça gratuita.

8. Apelações da União e da Anhanguera Educacional a que se nega provimento

9. Recurso adesivo do autor não provido.

10. Remessa oficial não provida.

A decisão foi unânime.

Processo: 0061400-17.2014.4.01.3700

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