Para assegurar a transferência da Montgomery College, nos Estados Unidos, para a Universidade de Brasília (UnB), uma estudante do curso de Ciência da Saúde Pública acionou a Justiça Federal. A aluna afirmou ser dependente de servidor público militar transferido para o Brasil por necessidade do serviço.
Com o entendimento de que deve ser garantida a matrícula em instituição de ensino aos servidores públicos, civis e militares, e a seus dependentes transferidos em razão do interesse da Administração, a 6ª Turma do TRF1 determinou que a transferência ocorra ainda que haja diferença na grade curricular.
“Diante da inexistência de curso com o mesmo currículo daquele cursado na Montgomery College, a impetrante deve ser enquadrada em curso afim na Universidade de Brasília. O curso de Ciência da Saúde Pública é considerado um pré-curso de Medicina nos EUA, devendo ser assegurada a manutenção da matrícula da impetrante no curso de Medicina”, afirmou o desembargador federal Jirair Aram Meguerian, relator da apelação.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA PARA UNB. NATUREZA DO CURSO NO “COLLEGE”/FACULDADE COMUNITÁRIA. UNIVERSIDADE/ “UNIVERSITY”. EQUIVALÊNCIA ENTRE O CURSO DE CIÊNCIA DA SAÚDE PÚBLICA E O CURSO DE MEDICINA.
I – O entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que aos servidores públicos civis e militares, e seus dependentes, transferidos em razão do interesse da Administração, está garantida a matrícula em instituição de ensino, respeitando-se a congeneridade das instituições envolvidas.
II – O genitor da impetrante, General de Divisão Combatente, foi nomeado, pelo Presidente da República do Brasil, Chefe de Gabinete do Comandante do Exército, por necessidade de serviço, sendo exonerado ex offício do cargo anteriormente exercido na Embaixada do Brasil nos Estados Unidos, não restando dúvida quanto à natureza de sua transferência, no que se refere à exigência prevista no art. 1º da Lei n. 9.536/97.
III – Já me manifestei favoravelmente no sentido de que as disciplinas cursadas em “College”, Faculdade Comunitária, nos E.U.A., correspondem à frequência nos semestres/anos letivos iniciais dos estabelecimentos de ensino universitário no Brasil.
IV – Diante da inexistência de curso com o mesmo currículo daquele cursado na Montgomery College, a impetrante deve ser enquadrada em curso afim na Universidade de Brasília. O curso de “Ciência da Saúde Pública” é considerado um pré-curso de Medicina nos EUA, devendo ser assegurada a manutenção da matrícula da impetrante no curso de Medicina.
V – Recurso de apelação da Fundação Universidade de Brasília e remessa necessária aos quais se nega provimento. Recurso de apelação da impetrante provido.
A decisão foi unânime.
Processo: 1023512-48.2019.4.01.3400