Estado não pode ser responsabilizado por furto de carro em Zona Azul

Um casal que teve seu veículo furtado enquanto estacionado em vaga da chamada “Zona Azul”, em Navegantes, terá mesmo que arcar com o prejuízo. A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria relatada pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros, manteve sentença da comarca local que considerou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Segundo o relator da matéria no TJ, o contrato de estacionamento de veículos nas áreas conhecidas como “Zona Azul” não gera a responsabilidade de guarda e vigilância do Poder Público, ou mesmo da empresa concessionária autorizada a explorar o serviço.
“Trata-se de simples locação de espaço público com a finalidade de controlar o estacionamento de veículos nos centros urbanos, proporcionando uma maior rotatividade das vagas e, por conseqüência, o atendimento de interesse público específico”, anotou o desembargador.
Para ele, a realidade atual não permite ao Estado arcar com todo e qualquer prejuízo experimentado pelo cidadão. “O Poder Público simplesmente não dispõe de recursos suficientes para evitar todo e qualquer dano. Fosse tal razoável, prevaleceria a suposição de que toda e qualquer infração penal devesse ser obstada, sob pena de responsabilização do ente público”, concluiu. A decisão foi unânime

O recurso ficou assim ementado:

CIVIL – FURTO DE VEÍCULO – ESTACIONAMENTO ROTATIVO DENOMINADO “ZONA AZUL” – LOCAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO – OBRIGAÇÃO DE GUARDA E VIGILÂNCIA – INOCORRÊNCIA.
1 O contrato de estacionamento de veículo nas áreas denominadas “zona azul” não gera a responsabilidade de guarda e vigilância do Poder Público ou da empresa concessionária. Trata-se de simples locação de espaço público com a finalidade de controlar o estacionamento de veículos nos centros urbanos, proporcionando uma maior rotatividade das vagas e, por conseqüência, o atendimento de interesse público específico.
2 Não demonstrado o dever de guarda e vigilância dos veículos encontrados em via pública, bem assim a culpa do Poder Público, é de ser afastada a sua responsabilidade pelos danos resultantes do infortúnio.

Apelação Cível n. 2010.072480-2

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