Um casal que teve seu veículo furtado enquanto estacionado em vaga da chamada “Zona Azul”, em Navegantes, terá mesmo que arcar com o prejuízo. A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria relatada pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros, manteve sentença da comarca local que considerou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Segundo o relator da matéria no TJ, o contrato de estacionamento de veículos nas áreas conhecidas como “Zona Azul” não gera a responsabilidade de guarda e vigilância do Poder Público, ou mesmo da empresa concessionária autorizada a explorar o serviço.
“Trata-se de simples locação de espaço público com a finalidade de controlar o estacionamento de veículos nos centros urbanos, proporcionando uma maior rotatividade das vagas e, por conseqüência, o atendimento de interesse público específico”, anotou o desembargador.
Para ele, a realidade atual não permite ao Estado arcar com todo e qualquer prejuízo experimentado pelo cidadão. “O Poder Público simplesmente não dispõe de recursos suficientes para evitar todo e qualquer dano. Fosse tal razoável, prevaleceria a suposição de que toda e qualquer infração penal devesse ser obstada, sob pena de responsabilização do ente público”, concluiu. A decisão foi unânime
O recurso ficou assim ementado:
CIVIL – FURTO DE VEÍCULO – ESTACIONAMENTO ROTATIVO DENOMINADO “ZONA AZUL” – LOCAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO – OBRIGAÇÃO DE GUARDA E VIGILÂNCIA – INOCORRÊNCIA.
1 O contrato de estacionamento de veículo nas áreas denominadas “zona azul” não gera a responsabilidade de guarda e vigilância do Poder Público ou da empresa concessionária. Trata-se de simples locação de espaço público com a finalidade de controlar o estacionamento de veículos nos centros urbanos, proporcionando uma maior rotatividade das vagas e, por conseqüência, o atendimento de interesse público específico.
2 Não demonstrado o dever de guarda e vigilância dos veículos encontrados em via pública, bem assim a culpa do Poder Público, é de ser afastada a sua responsabilidade pelos danos resultantes do infortúnio.
Apelação Cível n. 2010.072480-2