Clube responsabilizado por lesão de associada atingida por guarda-sol

O Clube Centro Português 1º de Dezembro, de Pelotas, deverá pagar R$ 15 mil à sócia que foi atingida por um guarda-sol. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve condenação por danos morais, fixada pela Juíza de Direito Daniela Hampe. Ainda, deverão ser ressarcidos danos materiais relativos a gastos com medicação, no valor de R$ 692,17.

Caso

A autora narrou que estava na sede campestre do clube. Ao sair da piscina, um guarda-sol se desprendeu do local onde estava e atingiu violentamente seu ouvido esquerdo, gerando lesões que resultaram em perda auditiva irreversível. Foi socorrida por terceiro, pois os diretores do clube não se encontravam no local. Em razão da gravidade do acidente ficou internada em hospital por quatro dias. Além de perder a audição teve paralisia facial esquerda, sendo submetida à cirurgia.

O clube alegou que a autora foi atendida imediatamente pelos funcionários, e por opção própria recusou o auxílio e preferiu atendimento através do seu convênio particular. Observou que o fato não passou de uma triste fatalidade, causada por uma brusca ventania, tratando-se de caso de força maior, inexistindo qualquer culpa de sua parte.

Recurso

Segundo a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, relatora da apelação, Seja por falta de manutenção do guarda-sol, seja pela ausência de dispositivo que fixasse de forma eficiente o referido equipamento ao chão, a ré deve ser responsabilizada pelo evento danoso, tendo em vista seu dever de cuidado com os frequentadores do clube.

Tanto não foram tomadas todas as cautelas pelo demandado ao tempo do acidente que somente após o fato o clube se preocupou em colocar um dispositivo de segurança adicional para fixar os guarda-sois no chão. Note-se que esta conclusão se extrai do depoimento do próprio funcionário do réu, que corrobora com a existência de responsabilidade.

O réu foi condenado a pagar R$ 15 mil relativos a danos morais, bem como aos prejuízos materiais no valor de R$ 692,17.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM CLUBE. GUARDA-SOL QUE ATINGIU OUVIDO DE ASSOCIADA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.

 

  1. Comprovada a culpa do clube-réu no evento danoso, pela ausência de dispositivo que fixasse de forma eficiente guarda-sol no solo de suas dependências, deve ser responsabilizada a parte ré pelos danos sofridos pela associada atingida, tendo em vista seu dever de cuidado para com aqueles que frequentam o clube.
  2. Não havendo limites quantitativos legais para o arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais, deve esta ser fixada ao livre arbítrio do juiz, observando, por óbvio, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Para tanto, indispensável a fixação da quantia de forma compatível com a reprovabilidade da conduta, com a gravidade do dano por ela ocasionado, com as condições econômicas e sociais das partes. Valor da indenização mantido. Termo inicial dos juros moratórios alterado para a data do arbitramento, o que repercute no montante da indenização.

 

APELO PARCIALMENTE PROVIDO

Participaram do julgamento a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e Desembargador Mário Crespo Brum, que votaram no mesmo sentido.

Proc. 70033178922

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