Especial: Minutos gastos na troca de uniforme são ou não tempo à disposição do empregador?

É comum nas empresas de grande e médio porte que os empregados que trabalham na linha operacional usem uniforme para suas atividades laborais. Muitos já vão para o trabalho uniformizados, enquanto outros trocam de roupa na própria empresa, seja porque trabalham com produtos que a norma legal exige o banho e a troca de roupa, ou porque assim preferem.

O cerne da questão é, se esse tempo despendido pelo trabalhador para trocar o uniforme, no início e ao final da jornada, pode ser considerado tempo à disposição do empregador. Mesmo que o empregado não esteja aguardando ou cumprindo ordens, esse período poderá gerar direito ao recebimento de horas extras?

O parágrafo 1º ao artigo 58 da CLT, incluído pela Lei nº 10.243, de 19/06/2001, estabelece que “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos.”

No mesmo sentido a Súmula nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho, ao dispor que “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.”

A controvérsia estabelecida está na situação em que o empregado chega à empresa, troca de uniforme, toma café e somente depois bate o ponto. Ao final da jornada o trabalhador procede à marcação do ponto e só então troca de roupa. As Turmas do TRT mineiro têm entendimentos divergentes sobre a matéria. Enquanto algumas Turmas entendem que esses minutos gastos pelo empregado, de toda forma, constituem tempo à disposição do empregador e devem ser pagos como horas extras, outras Turmas entendem que esses minutos pré e pós jornada só poderão ser considerados tempo à disposição da empregadora se o banho e a troca de uniforme forem práticas impostas pela empresa ou obrigatórios, em razão da natureza da atividade empresarial.

Veja essas situações, analisadas pelas Turmas do TRT mineiro:

Banho e troca de uniforme obrigatórios: tempo à disposição do empregador.

A 6ª Turma do TRT-MG, em julgamento de recurso em que se discutiu a matéria, decidiu que o reclamante tinha direito a receber, como extras, os minutos gastos com banho e troca de uniforme na empresa e acrescentou à condenação o pagamento de 40 minutos por dia efetivamente trabalhado, relativos aos minutos residuais.

O relator do recurso foi o desembargador Fernando Antônio Viegas Peixoto que, em seu voto, ressaltou que o tempo consumido na troca de uniforme e higienização obrigatória ao exercício das atividades laborais deve ser computado na jornada de trabalho do empregado, uma vez que este está à disposição do empregador, mesmo que não esteja recebendo ordens. Dessa forma, o lapso despendido, antes e depois da jornada, se superior a dez minutos em sua totalidade, nessa situação será computado na jornada, a teor da Súmula nº 366 do TST, cujo texto incorporou as Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SDI-1 do TST.

De acordo com o entendimento da Turma, estando o empregado dentro das dependências da empresa, ele já estará subordinado às normas internas. Por isso, o lapso de tempo entre a entrada na catraca da portaria da empresa e o início do trabalho deve ser considerado como tempo à disposição. Sendo nesse sentido o artigo 4º da CLT, que destaca como sendo tempo de serviço efetivo, o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.

Segundo o desembargador, a prova oral evidenciou a necessidade da troca de uniforme e do banho, em virtude do contato com amianto e que o tempo gasto com isso variava de 10 a 25 minutos, ao início e ao final da jornada, pois o trabalhador chegava à empresa mais cedo, trocava de roupa, colocava o uniforme e se dirigia ao local de trabalho, onde batia o ponto. Ao final do dia, marcava a saída no cartão, ia para o vestiário, tirava o uniforme e tomava banho, que era obrigatório.

O magistrado frisou que a obrigatoriedade do banho decorre de norma legal, uma vez que o Anexo 12 da NR 15, aplicável a todas e quaisquer atividades nas quais os trabalhadores estão expostos ao amianto, estabelece no item 16 que”Ao final de cada jornada diária de trabalho, o empregador deverá criar condições para troca de roupa e banho do trabalhador”.

Assim, tendo em vista a média do tempo informado na prova oral, a Turma, acompanhando o voto do relator, entendeu que o reclamante tinha direito à percepção de 40 minutos extras por dia efetivamente trabalhado, relativos aos minutos residuais anteriores e posteriores à jornada. (0011159-92.2013.5.03.0092)

Quando a troca de uniforme não caracteriza tempo à disposição

Já a 9ª Turma analisou situação semelhante, mas o entendimento adotado foi outro. No caso, a Turma manteve a decisão de 1º Grau que indeferiu ao reclamante o pagamento, como extras, de 30 minutos residuais anteriores e 30 minutos posteriores à jornada de trabalho, por entender que o reclamante não comprovou que permanecia à disposição do empregador no período que antecedia e sucedia a jornada de trabalho, na forma prevista nos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC.

No recurso, o trabalhador alegou que fazia uso do transporte fornecido pela empresa, fato que o levava a permanecer à disposição da empregadora ao longo desse lapso de tempo residual. No período compreendido entre a chegada à portaria e a marcação do ponto, ele ia para o vestiário, trocava de roupa, colocava o uniforme e EPI¿s e se dirigia ao refeitório, onde tomava café. Tudo isso ele alegou serem atos preparatórios para o trabalho e vinculados à sua dinâmica.

Mas, ao analisar a prova oral produzida, o desembargador João Bosco Pinto Lara não deu razão ao reclamante. Pelo depoimento pessoal do autor e da testemunha indicada por ele, o relator do recurso verificou que os empregados poderiam utilizar o transporte público ou particular. E se o reclamante preferia chegar mais cedo ou esperar, ao final do dia, o transporte fornecido pela empregadora, o fazia para a sua própria comodidade. Da mesma forma, com relação ao uniforme, não havia obrigatoriedade dos empregados trocarem de roupa na empresa, pois eles poderiam ir uniformizados de casa sem o menor problema. Também não havia obrigatoriedade de se tomar café nas dependências da empresa. Tudo isso, segundo esclareceu o julgador, inviabiliza o deferimento dos minutos residuais como extras.

O relator ressaltou que o lanche oferecido ou o transporte disponibilizado pelo empregador são apenas benefícios para o trabalhador, que pode ou não aceitá-los. Sendo assim, considerar esses minutos como extras seria apenar o empregador duplamente, o que provavelmente levaria a empresa a deixar de conceder ao trabalhador tais benesses.

Assim, acompanhando o voto do relator, a Turma não considerou que o reclamante estivesse à disposição do empregador durante o tempo anterior e posterior à jornada de trabalho diária, ainda que transcorrido nas dependências da empresa, seja em razão da espera do transporte oferecido ou da troca de uniforme, uma vez que não havia obrigatoriedade de se fazer essa troca na empresa, nem de tomar o café oferecido pelo empregador. Portanto, a Turma negou provimento ao recurso do reclamante neste tópico. (0010490-40.2013.5.03.0027)

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar