A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto (Semae) de São José do Rio Preto (SP) a indenizar um encarregado de reservatório demitido por justa causa. Acusado pela empresa de ter furtado água por meio de uma ligação clandestina (“gato”) em sua residência, ele foi absolvido em ação penal.
Empregado do Semae desde 1981, o encarregado respondeu, em 2004, a processo administrativo, em que se concluiu que ele teria cometido falta grave. Ao mesmo tempo, foi instaurado inquérito policial, que resultou na sua absolvição por falta de provas.
Na reclamação trabalhista, ele alegou que, de acordo com o Estatuto dos Servidores do Município de São José do Rio Preto, somente após o término do processo penal ele poderia ser punido. Por isso, pediu a reintegração ao emprego ou a conversão da demissão em dispensa sem justa causa e indenização por danos morais.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto julgou improcedente o pedido, com o entendimento de que a absolvição por ausência de provas não é suficiente para afastar a justa causa. “Para a condenação na esfera criminal, os requisitos são mais rigorosos, por tratar da possibilidade de restrição de liberdade”, registrou a sentença.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, não seria possível atribuir ao empregado a autoria do “gato”. O TRT, considerando ainda que ele havia trabalhado na Semae por 23 anos sem qualquer mancha na reputação, converteu a demissão em dispensa imotivada, mas manteve o indeferimento da indenização por dano moral.
No exame do recurso de revista ao TST, o relator, desembargador convocado Ubirajara Carlos Mendes, citou precedentes em que a Sétima Turma, em situações semelhantes, entendeu que ficaram caracterizados o dano moral, em razão da gravidade e da repercussão social da acusação, e a responsabilidade subjetiva do empregador. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 20 mil.
No TST, o recurso recebeu a seguinte ementa:
“I – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. I. Ausente a comprovação de autoria do ato de improbidade imputado ao Reclamante, não se identifica ofensa ao art. 482, “a”, da CLT. II. Recurso de revista do Reclamado de que não se conhece. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EMPREGADO PÚBLICO. AUTARQUIA MUNICIPAL. ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. I. Consoante os termos do art. 19 do ADCT, “os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público”. II. Caso em que o Reclamante, admitido em 1981 pelo Município, inicialmente servidor da administração direta e posteriormente da autarquia Reclamada, se insere na hipótese constitucional. III. Recurso de revista do Reclamante de se conhece e a que se dá provimento quanto ao tema. DANO MORAL. ACUSAÇÃO DE FURTO. AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. I. Uma vez evidenciados nos autos o ato do Reclamado (demissão por justa causa sob acusação de furto) ilícito (autoria do Reclamante não comprovada), o dano moral subjetivo (in re ipsa em face da gravidade e repercussão social da acusação) e o nexo causal (dano como resultado do ato ilícito), faz jus o Reclamante à indenização compensatória postulada (arts. 186 e 927 do Código Civil). II. Recurso de revista do Reclamante de que se conhece e a que se dá provimento no aspecto, para condenar o Reclamado ao pagamento de indenização por dano moral no valor arbitrado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.
Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.
Processo: RR-107700-51.2006.5.15.0044