A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que rejeitou o pedido das empresas apelantes de inexigibilidade/compensação da contribuição, para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), devida sobre a folha de salários.
As apelantes pediram também a suspensão do processo, até o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630.898-RS, de repercussão geral reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a adoção do entendimento firmado no RE/RG 559.937-RS e redução dos honorários sucumbenciais, por entenderem excessivo o valor de R$ 481.386,41.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, explicou que, no julgamento do RE 630.898-RS, que é aplicado ao caso concreto, o STF fixou a tese de que “é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da Emenda Constitucional 33/2001”, independentemente do trânsito em julgado e modulação, que é quando se restringe a eficácia da decisão de modo a ter efeito para decisões futuras.
Ressaltou o magistrado que a tese fixada no RE/RG 559.937 não se aplica a esse caso porque trata de matéria diversa.
Concluindo, o desembargador federal destacou que que na apelação, “as autoras não impugnaram o capítulo da sentença que fixou o valor da causa em R$ 4.454.910,98. Desse modo, prevalece esse valor como ‘base de cálculo’ sobre a qual a verba honorária foi calculada (Código de Processo Civil, art. 85)”.
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO DO INCRA DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA: VERBA HONORÁRIA DE ACORDO COM O VALOR DA CAUSA.
1. O STF no RE/RG 630.898-RS, r. Dias Toffoli, Plenário em 08.04.2021, fixou a seguinte tese de observância obrigatória independentemente do trânsito em julgado e de modulação: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”.
Verba honorária
2. “Não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa” (art. 85, § 4º item III). Como esse valor (R$ 4.454.910,98) é superior a R$ 220 mil correspondente a 200 salários mínimos nesta data (R$ 1.100 x 200), o percentual deve obedecer as faixas a que se refere o art. 85/III itens I a IV.
3. Em sua apelação, as autoras não impugnaram o capítulo da sentença que fixou o valor da causa em R$ 4.454.910,98. Desse modo, prevalece esse valor como base de cálculo sobre a qual a verba honorária foi calculada (CPC, art. 85). Além disso, os honorários fixados na sentença, devidos pelas três autoras e suas várias filiais, serão divididos entre os três réus.
4. Todavia, não obstante o desprovimento da apelação, descabe a majoração dos honorários fixados na sentença considerando o princípio da razoabilidade (CPC, arts. 8º e 85, § 11).
5. Apelação das autoras desprovida.
Por unanimidade o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo 1015825-20.2019.4.01.3400