Empresa não consegue condenação de jornalista por suposta difamação ao ajuizar ação

A alegação era de que ela teria ofendido sua imagem com alegações inverídicas

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido da CDN Comunicação Corporativa Ltda., de São Paulo (SP), que pretendia obter indenização de uma jornalista que, segundo alegava, teria causado dano à sua imagem ao ingressar com ação judicial com informações supostamente  inverídicas. Segundo o colegiado, o fato de ela ajuizar reclamação trabalhista contra a ex-empregadora não é motivo de ofensa à honra que justifique a reparação.

Fraude

A jornalista ajuizou a ação trabalhista em julho de 2020 contra a CDN e outras empresas do grupo alegando fraude trabalhista, por ter sido obrigada a prestar serviços como autônoma durante 19 anos.

Abusos

A empresa, na contestação, apresentou pedido de reconvenção – situação em que, dentro do mesmo processo, invertem-se as posições, ou seja, o réu passa a processar o autor da ação. O motivo seria a necessidade de se defender de abusos cometidos pela jornalista no curso da ação judicial.

Segundo a CDN, a acusação de “manobras fraudulentas” e de coação ofenderiam sua imagem e afetariam sua boa reputação como empregadora. Por isso, pedia a condenação da jornalista ao pagamento de R$20 mil de indenização.

Vínculo

A reconvenção foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau. De acordo com a sentença, não ficou caracterizada a prática de assédio processual, e a jornalista não cometeu nenhum ato ilícito ao ajuizar a ação visando ao reconhecimento do vínculo – que foi reconhecido.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que não verificou situação que justificasse a reparação civil.

Requisitos

O relator do recurso da CDN, ministro Caputo Bastos, explicou que o dever de indenizar exige a associação de três elementos básicos: a conduta do agente, o resultado lesivo (ou dano) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso, o TRT concluiu que a conduta da trabalhadora não ofende a honra e a imagem da empresa e, portanto, não há registro dos requisitos caracterizadores do dano moral.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS .

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2023.

1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada, visto que, nas razões do agravo de instrumento a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista. Incidência da Súmula 422, I.

Agravo a que se nega provimento.

2. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.

Verifica-se que, na hipótese dos autos, o egrégio Tribunal Regional, fazendo referência às provas produzidas nos autos, mormente a prova oral, concluiu pela existência da relação de emprego entre a obreira e a primeira reclamada, porquanto provada a subordinação e demais requisitos da relação de emprego exigidos pelos artigos 2º e 3º da CLT.

Deste modo, apenas através do revolvimento de fatos e provas seria possível dissentir desta conclusão ou reconhecer, como pretendem as reclamadas, a prestação de serviço autônomo pela reclamante. Tal procedimento, contudo, é vedado no âmbito do recurso de revista, à luz da Súmula nº 126.

Não há falar em violação literal dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, tendo em vista que o julgador solucionou o caso com fundamento nas provas efetivamente produzidas no processo, conforme lhe permite o artigo 371 do CPC, e não à luz da sistemática da distribuição do ônus da prova.

No que tange à alegação de ausência de análise da hipersuficiência da reclamante e de violação dos artigos 442-B da CLT , 129 da Lei nº 11.196/2005 e 5º, II, e 170, da Constituição Federa, incide a Súmula nº 297.

Em relação aos arestos colacionados para cotejo de tese, aplica-se a Súmula nº 337, I, pois são inservíveis .

Agravo a que se nega provimento.

3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. DIRETOR. NÃO PROVIMENTO.

O reexame das provas produzidas no processo é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Desse modo, incide o óbice da Súmula nº 126 em relação à pretensão das reclamadas quanto ao enquadramento da reclamante no cargo de gestão do artigo 62, II, da CLT, a fim de afastar a condenação ao pagamento de horas extraordinárias. Incólume o artigo 62, II, da CLT.

Em relação ao argumento de que teria ocorrido julgamento “ultra petita”, em razão da inexistência, na petição inicial, de pedido referente ao pagamento de horas extraordinárias aos domingos, verifica-se que as reclamadas não indicaram no apelo afronta a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte e divergência jurisprudencial para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, alíneas “a” e “c”, da CLT.

Agravo a que se nega provimento.

4. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO PROVIMENTO.

O dano moral trabalhista, uma das facetas da proteção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), configura-se pelo enquadramento de determinado ato ilícito em uma das hipóteses de violação dos bens jurídicos tutelados pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal, quais sejam: violação à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem das pessoas.

Para que haja a reparação financeira, entretanto, a responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista nos artigos 186 e 927 do CC. Segundo esses preceitos, o dever de reparar passa, inevitavelmente, pela associação dos três elementos básicos da responsabilidade aquiliana, quais sejam: conduta do agente, resultado lesivo ou dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a presença, em face da regra da responsabilidade subjetiva, dos elementos subjetivos do tipo: dolo ou culpa do agente causador.

Na hipótese , o Tribunal Regional concluiu que o fato da reclamante ingressar com ação judicial em face das reclamadas não enseja ofensa à honra e à imagem da empresa a possibilitar reparação civil , de acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil.

Portanto, não há no acórdão regional registro dos requisitos caracterizadores do dano moral para pagamento de indenização. Incólumes, portanto, os artigos 186, 927 e 944 do CC, 223-A da CLT e 5º, V e X, da Constituição Federal.

Agravo a que se nega provimento.

A decisão foi unânime.

Processo: AG-AIRR-1000680-64.2020.5.02.0008

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