TJPR analisou a competência do Poder Judiciário para atuar na ação
Na terça-feira (6/8), a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) apreciou o recurso apresentado por uma empresa paraguaia em uma ação de cobrança movida contra um brasileiro. A companhia que comercializa agrotóxicos procurou a Justiça Estadual em 2018 para exigir a quitação de uma dívida de 100 mil dólares. A empresa alegava que a Justiça brasileira seria competente para processar e julgar o feito, já que o réu residiria e teria bens em Foz do Iguaçu, no interior do Paraná.
Em 1ª instância, o processo foi extinto sem resolução de mérito, pois a juíza entendeu que a demanda envolvia um contrato internacional. A decisão se baseou no artigo 25 do Código de Processo Civil (CPC) que diz: “Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação”. A autora da ação recorreu ao Tribunal de Justiça e pediu a reforma da sentença.
Durante a sustentação oral no TJPR, o advogado da empresa paraguaia argumentou que o objeto da discussão não se trata de contrato internacional, mas de uma nota promissória formada no país vizinho. O processo de cobrança foi iniciado no Brasil considerando documentos públicos que comprovariam a residência do réu no Paraná. Por outro lado, a defesa alegou incompetência territorial da justiça brasileira, porque, segundo o advogado, a transação feita no Paraguai não produziria efeitos no Brasil. Além disso, argumentou que o réu já teria formalizado a saída do país perante as autoridades brasileiras.
Ao julgar a questão, a 7ª Câmara Cível decidiu, por unanimidade, que o título paraguaio deve ser processado no Brasil. Nas palavras do Desembargador Relator “restou comprovado nos autos o domicílio nacional do réu”. A decisão se baseou nos artigos 21, I, e 24 do CPC, que trazem os seguintes conteúdos:
“Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
(…)
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil”.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO CAUTELAR. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO ARGUIDA PELO RÉU, RECONHECENDO A CLÁUSULA DE FORO. TÍTULO ESTRANGEIRO PARAGUAIO DENOMINADO PAGARÉ A LA ORDEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. APLICAÇÃO ART. 21, I, CPC. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, PORQUANTO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS O DOMICÍLIO NACIONAL DO RÉU. BEM COMO, A AÇÃO PROPOSTA PERANTE TRIBUNAL ESTRANGEIRO NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA. ART. 24, CPC. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nº do Processo: 0017200-79.2018.8.16.0030