A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) negou as apelações do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) e da União contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do ato de eliminação de uma candidata no concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal.
Pela decisão, ficou assegurada a reaplicação do teste de aptidão física e, consequentemente, a participação nas demais fases do concurso, caso seja aprovada no teste, visto que houve modificação do piso para a realização de um exame de corrida chamado “shuttle run” em relação ao que havia sido feito por outros candidatos.
Em seu recurso ao TRF1, o Cebraspe pediu que a candidata fosse considerada inapta na prova de avaliação física; a União sustentou que foram obedecidos todos os critérios objetivos estabelecidos em edital para a seleção dos cargos oferecidos, inclusive com a possibilidade de interposição de recurso administrativo, e que a candidata não se preparou adequadamente para o concurso do nível exigido para um cargo de Policial Rodoviário Federal.
Segundo a União, a candidata não poderia, agora, questionar os métodos, requisitos e avaliações utilizados pela banca examinadora, além de o concurso ter sido caracterizado pela legalidade e pela transparência.
Afronta à isonomia – Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que houve afronta ao princípio da isonomia, já que o teste físico da apelante (e do grupo de candidatos da sua bateria) foi realizado em superfície distinta daquela utilizada por outros candidatos.
O desembargador federal também ressaltou: “é relevante mencionar a circunstância de a apelada já ter realizado novo teste de aptidão física no qual foi aprovada. Tal informação demonstra que a recorrida se encontra, ao menos do ponto de vista físico, apta ao desempenho das funções inerentes ao cargo de policial rodoviário federal”.
Por fim, o relator votou no sentido de determinar que o Cebraspe convoque imediatamente a candidata para participação nas demais etapas do concurso público, no curso de formação profissional, já que foi aprovada no novo teste de aptidão realizado.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DE ILEGALIDADE. TEMA 335 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. MODIFICAÇÃO DO PISO NA REALIZAÇÃO DE EXAME FÍSICO DURANTE TESTE SHUTTLE RUN. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PREJUÍZO AO CANDIDATO. REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE POR TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. APROVAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PREPARO FÍSICO PARA O DESEMPENHO DO CARGO. CONTINUIDADE NO CERTAME. POSSIBILIDADE.
1. Tratam-se de apelações interpostas pela União e pelo Cebraspe contra sentença que julgou procedente pedido para i) anulação de exclusão de candidata reprovada em exame de aptidão física de concurso para provimento de cargo de policial rodoviário federal ii) declará-la apta no teste de aptidão física (TAF) e (iii) determinar à União que lhe confira tratamento como se ela nunca tivesse sido excluída.
2. A alteração do local do teste de shuttle run, com a modificação da respectiva superfície (piso), para parte dos candidatos submetidos ao exame de aptidão física, configura violação ao princípio da isonomia.
3. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Repercussão Geral – Tema 485). Teses afastadas no caso concreto.
4. Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada no teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior. (Repercussão Geral – Tema 335). Teses afastadas no caso concreto.
5. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
6. Apelações da União e do Cebraspe desprovidas.
O Colegiado acompanhou o voto do relator, por unanimidade.
Processo: 1001942-58.2019.4.01.3900