A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG, que julgou improcedente o pedido do ente público para impedir uma empresa de trafegar com seus veículos, próprios ou contratados, com excesso de peso, em desacordo com a legislação de trânsito.
Requereu, ainda, o MPF, a condenação da instituição empresarial ao pagamento dos danos materiais causados ao pavimento das rodovias federais e de danos morais coletivos a título de compensação pelo sofrimento causado às pessoas obrigadas a trafegar em estradas precárias em razão do grande número de buracos.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, sustentou: “embora tenha decisão em sentido contrário no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantenho a compreensão que venho perfilhando quanto à impossibilidade de admissão do pedido relacionado à obrigação de não fazer, assim como de improcedência dos pedidos de condenação em danos materiais e morais coletivos, todos relacionados ao tráfego de caminhões com excesso de peso nas rodovias federais, inclusive com abono da tese ora defendida pela Terceira Seção do TRF1, o Judiciário não pode ser utilizado como legislador positivo para aumentar sanção que não esteja surtindo o efeito de reprimir a repetição de conduta ilícita, desafiando providência por parte das autoridades administrativas e do Poder Legislativo sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes”.
Segundo a desembargadora, é “incabível, portanto, a condenação em obrigação de não fazer com a cominação de multa para o caso de descumprimento, pois visa a suprir a ineficácia de multa existente para o caso de cometimento da infração”.
A magistrada destacou, ainda, ser impossível mensurar o dano provocado pela apelada na medida em que os prejuízos nas rodovias decorrem de atitudes de várias empresas que se omitem em cumprir o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) na parte que impõe a obrigação de não transportar carga com excesso de peso, além de outros fatores, inclusive os fenômenos da natureza.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCESSO DE CARGA NOS VEÍCULOS QUE TRAFEGAM NAS RODOVIAS FEDERAIS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Consoante entendimento que prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o conhecimento da remessa necessária em ação civil pública, por aplicação analógica do disposto no art. 19 da Lei nº 4.717/65. Precedentes do STJ (REsp nº 1.220.667/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 24.5.2017; REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009; e REsp nº 1799618/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 21.05.2019, DJe 30.05.2019).
2. Não é admissível a condenação em obrigação de não fazer, com cominação de multa, em caso de veículos que trafeguem com excesso de peso nas rodovias federais, haja vista a existência de preceito legal proibitivo dessa mesma conduta no Código de Trânsito Nacional – art. 99 c/c 213 do CTN. Precedentes.
3. A condenação em danos materiais (ou a fixação de multa compensatória a esse título) só é possível com a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. Não há dano material hipotético ou presumido. Precedentes.
4. Ainda que esteja explicitada qual rodovia se considera danificada pelos veículos da parte ré não é possível mensurar os danos causados especificamente por aqueles veículos e sua extensão, o que leva à impossibilidade de produção de prova quanto ao fato constitutivo do direito de condenação em danos materiais.
5. Dano moral coletivo não configurado, diante da ausência de abalo emocional expressivo a recomendar a condenação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
6. A prova da infração não autoriza, por si, a condenação em danos materiais e morais coletivos.
7. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo nº: 1000169-13.2017.4.01.3814