É indevida a cobrança de imposto de renda sobre verba recebida em rescisão de contrato de representação comercial

Uma empresa de produtos médico-hospitalares recorreu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que negou o pedido da instituição para afastar a incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre a indenização recebida em decorrência da rescisão, sem motivo, de um contrato de representação comercial.

A empresa alegou que se trata de indenização pela reparação de danos patrimoniais, caso em que não é exigido o imposto, e que os documentos nos autos evidenciam que a rescisão do contrato de representação foi unilateral e imotivada.

Natureza indenizatória – Segundo observou a relatora do processo, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, essa verba tem natureza indenizatória. Logo, “deve constar no contrato de representação comercial a verba devida ao representante para o caso de rescisão imotivada do contrato”.

Nesse mesmo sentido, a magistrada argumentou, ainda, que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “não incide Imposto de Renda sobre verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu”.

O recurso ficou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015. IMPOSTO DE RENDA. VALORES ORIUNDOS DE RESCISÃO IMOTIVADA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI N. 4.886/65. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. VEDADA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 85 CPC/2015. §6º-A, ART. 85, CPC/2015.

1. Apelação de ambas as partes em desfavor de sentença (CPC/2015), ação sob o rito comum, que julgou improcedente o pedido para afastar o IRPF sobre a indenização recebida em decorrência da rescisão imotivada de contrato de representação comercial, regulado pela Lei 4.885/1965.

1.1. – A parte autora apelou sob o fundamento de que se trata de indenização por reparação de danos patrimoniais, caso em que é afastada a exigência do tributo. Alega que os documentos acostados aos autos evidenciam que a rescisão do contrato de representação se deu de forma unilateral e imotivada, devendo ser  aplicada a isenção prevista no art. 70, § 5º da Lei 9.430/1996.

1.2- Apelação da União apenas no que diz respeito aos honorários advocatícios, requerendo sejam arbitrados segundo percentuais previstos no NCPC (artigo 85, § 3º, inc. I c/c §4º, inc. III e §5º do CPC/2015), aplicados sobre o valor da causa.

2. O STJ possui entendimento segundo o qual não incide Imposto de Renda sobre a verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial, disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu. (REsp 1317541).

3.  “Não incide Imposto de Renda sobre verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu”. (AgInt no REsp 1.629.534-SC, r. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma em 21/03/2017) (…) (AC 1000485-88.2019.4.01.3900, TRF1 – OITAVA TURMA, e-DJF1 28/03/2022 ).

3.1 – Ante a natureza indenizatória das parcelas recebidas, conforme demonstrado nos autos e no documento id 289918227, é indevida a incidência do tributo.

4. Em sede de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP), o STJ firmou as seguintes teses jurídicas (Tema 1.076): i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

5. Apelação da parte autora provida para afastar a incidência do tributo. Apelação da União parcialmente provida. Custas e honorários em desfavor da União, nos termos do art. 85,§3º, I, do CPC.

Assim, a 7ª Turma acompanhou o voto da relatora e deu provimento à apelação da empresa de produtos médico-hospitalares por entender que é indevida a cobrança de IRPF.

Processo: 1034979-96.2020.4.01.3300

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar