No processo originário, ajuizado contra o casal que trabalhou no seu sítio em Santa Cruz do Pinhal, no município de Taquara (RS), o proprietário afirmou que viu o sítio transformado em ponto de comércio por eles, que, visando a um faturamento extra, vendiam produtos ali produzidos (animais, leite, ovos, queijo) e deixavam de lado as tarefas e atividades normais, além de privá-lo de usufruir do imóvel no período em que o casal o ocupou ilegalmente, pois os caseiros contratados tinham que ficar na casa principal. Ao sair do sítio, os ex-empregados teriam destruído cercas, correntes e caixas de luz, e se apropriado de móveis, produções agrícolas e animais.
Tais fatos, segundo afirmou, o levaram ao desespero. As noites mal dormidas e a depressão teriam afetado até sua vida profissional (era advogado). Mesmo com a dispensa dos empregados, o casal se recusava a deixar o sítio, ensejando ação cautelar de reintegração de posse, que perdeu o objeto após a mudança deles.
Por essa razão, ajuizou ação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Taquara e requereu indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Não obstante as provas tenham confirmado os prejuízos, a ação foi julgada improcedente, e o advogado foi condenado a pagar R$ 4 mil a título de sucumbência. Ele então lançou mão de vários recursos, todos rejeitados, embora as decisões tenham reconhecido os prejuízos e condenado a atitude do casal.
Após o trânsito em julgado do acórdão desfavorável proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o proprietário interpôs ação rescisória. Ao analisá-la, o Regional observou que não se deveriam confundir os transtornos apontados por ele como ofensa à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem, que, conforme o artigo 5º, inciso X da Constituição da República, geram o direito à indenização por dano moral. Para o TRT/RS, o descumprimento de obrigações contratuais passíveis de reparação não caracteriza dano de ordem moral. Além disso, não havia provas de que o casal teria transformado o sítio em ponto de comércio, pois os produtos não eram vendidos lá, conforme o depoimento das testemunhas. O proprietário também não foi impedido de ir ao sítio após a admissão dos caseiros: na inicial, ele próprio disse que somente uma vez não pôde ficar lá.
Quanto ao dano material, o Colegiado disse não haver provas de que os ocupantes teriam se apropriado indevidamente de alguns bens. Segundo uma testemunha, quando retiravam os animais do local disseram que levariam alguns objetos da residência, mas foram advertidos por ela (que ameaçou chamar a polícia) e desistiram. “Em decorrência de tudo quanto acima afirmado, não há como modificar o entendimento explicitado na sentença de origem que indeferiu o ressarcimento dos prejuízos”, concluiu o Regional. No recurso em ação rescisória para a SDI-2, o proprietário ainda tentou reverter a decisão, ao argumento de que a prova testemunhal produzida no processo originário seria adequada para comprovar suas alegações.
Em sua análise, o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso, disse que a pretensão do proprietário, conforme “bem pontuou o TRT” encontra óbice na Súmula nº 410 do TST. O relator observou ainda que, após exame exaustivo das provas produzidas no processo originário, o Regional concluiu não terem sido comprovados o dano moral e material que justificassem o pagamento da indenização. Com esses argumentos, a SDI-2 negou provimento ao recurso.
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. VIOLAÇÃO DE LEI. SÚMULA Nº 410. NÃO PROVIMENTO.
1. Irrelevante, no presente caso, o questionamento do recorrente em torno da aplicação da Súmula nº 298 pelo TRT, se a Súmula nº 410, também invocada no acórdão ora recorrido, mostra-se suficiente, por si só, à rejeição do pleito rescisório.
2. Realmente, da leitura das razões do recurso ordinário, constata-se que o recorrente busca, a todo custo, demonstrar que, na hipótese vertente, as provas dos autos comprovariam a configuração do dano moral e material por ele sofrido. Alega que conforme destacado na inicial e reiterado ao longo da presente, restou demonstrado que a conduta do casal Demandado trouxe prejuízos tanto de ordem patrimonial, com a destruição de cercas, correntes, cadeado, caixa de luz, despesas elevadas com contas de água e luz, além da apropriação de móveis, utensílios, produções agrícolas e animais, quanto prejuízos de ordem moral, uma vez que os Requeridos privaram o Demandante de freqüentar sua própria propriedade alem de ter sido, a todo momento, submetido a situações de extrema torpeza, não apenas pelas agressões e ameaças destemperadas proferidas pelos Demandados, mas como também por ter que suportar e assistir calado a dilapidação de seu patrimônio . Sustenta que a prova testemunhal produzida nos autos do processo originário seria apta à comprovação de suas alegações.
3. Tal pretensão, entretanto, conforme bem pontuou o TRT, esbarra frontalmente na vedação contida na Súmula nº 410, tendo em vista que o seu acolhimento somente seria possível mediante a eventual modificação do quadro fático traçado no acórdão regional rescindendo, o que, como sabido, é vedado a esta egrégia Subseção.
4. Realmente, o TRT de origem, após examinar exaustivamente as provas produzidas no processo originário, concluiu que no caso vertente não ficaram comprovados o dano moral, tampouco o material, a ensejar o pagamento da indenização postulada.
Recurso ordinário não provido, neste ponto.
ERRO DE FATO.
1. Nas razões do presente recurso ordinário, o autor alega a ocorrência de erro de fato, pautado no argumento de que o TRT, ao proferir o acórdão rescindendo, teria considerado inexistentes fatos efetivamente ocorridos, quais sejam: (a) os prejuízos de ordem moral e patrimonial que teriam sido, de fato, suportados pelo autor; e (b) a existência de relação de emprego entre as partes, circunstância que afastaria a incidência da Instrução Normativa nº 27 desta egrégia Corte Superior à hipótese dos autos.
2. De plano, afasta-se a alegação de ocorrência de erro de fato baseado na afirmação de que o TRT não teria levado em consideração os prejuízos de ordem moral e material que teriam sido sofridos pelo autor da rescisória. Isso porque sobre tal questão houve efetiva controvérsia nos autos do processo originário, tanto que a Corte Regional, com base nas provas produzidas, concluiu que os alegados danos não teriam ficado comprovados nos autos. Registre-se que a existência de controvérsia quanto a referido aspecto já é suficiente para afastar, no particular, a ocorrência do alegado erro de fato.
3. Ademais, impende ressaltar que uma má interpretação dos elementos probatórios constantes dos autos ou possível equívoco quanto à conclusão jurídica adotada não enseja o erro de fato de que cuida a Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2, ensejando, no máximo, a configuração de erro de julgamento, que, como sabido, não se corrige via ação rescisória.
4. Por outro lado, não prospera a arguição de erro de fato calcado na alegação de que o TRT, ao condenar o autor nos honorários de sucumbência previstos na Instrução Normativa nº 27 do TST, não teria considerado existente a natureza empregatícia da relação havida entre as partes.
5. Neste ponto, vale ressaltar que tal argumentação mostra-se inovatória na lide, porquanto, ao articular com tal questão na inicial da rescisória, o autor sequer alegou a ocorrência de erro de fato. Naquela ocasião, limitou-se a aduzir que o acórdão rescindendo, na forma em que proferido, encerraria afronta ao disposto nos artigos 14 da Lei nº 5.584/70, 3º, V, da Lei nº 1.060/50, bem como contrariedade às Súmulas nºs 219 e 326, à Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 e ao artigo 5º da Instrução Normativa nº 27 do TST. Nada, contudo, foi alegado em torno de erro de fato, o que impõe o afastamento da pretensão rescisória sob esse viés.
Recurso ordinário não provido, quanto ao tópico.
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. DEFERIMENTO NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO COM BASE NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27 DO TST.
1. Hipótese em que o TRT julgou improcedente o pleito de corte rescisório quanto ao tópico em apreço, adotando, dentre outros fundamentos, a incidência do óbice perfilhado no item I da Súmula nº 83.
2. De plano, mostra-se desfundamentado o recurso em exame, tendo em vista que o ora recorrente limita-se a renovar as alegações expendidas na inicial da rescisória, sem, contudo, infirmar a aplicação à espécie da referida súmula.
3. Todavia, ainda que assim não fosse, vale registrar que, quanto à arguição de contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 e à Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1, o recurso em exame esbarra na diretriz cristalizada na Orientação Jurisprudencial nº 25 da SBDI-2.
4. Já em relação às violações irrogadas aos artigos 14 da Lei nº 5.584/70 e 3º, V, da Lei nº 1.060/50, vale registrar que a questão não restou dirimida no acórdão rescindendo sob o enfoque ventilado nos referidos dispositivos, que dispõem acerca do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da verba honorária na Justiça do Trabalho. Com efeito, os honorários impugnados pelo ora recorrente não foram deferidos com base na assistência judiciária gratuita, mas, sim, com fulcro na Instrução Normativa nº 27 desta Corte, considerada a premissa fática de não versarem os autos sobre relação de emprego. Incidência na espécie da Súmula nº 298, I e II.
5. Logo, por qualquer ângulo que se examine o pleito, vê-se que o recurso em exame não logra êxito, neste ponto.
Recurso ordinário não provido, também no particular.
AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 219, ITEM II. NOVA REDAÇÃO.
1. A respeito da matéria, esta Corte, conferindo nova redação ao item II da Súmula nº 219 ( DEJT divulgado em 27, 30 e 31 de maio de 2011), alterou o seu posicionamento para deixar de condicionar o deferimento dos honorários advocatícios em ação rescisória ao atendimento dos requisitos exigidos pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70.
2. Logo, diante da improcedência do pleito rescisório declarada pelo TRT e que ora se mantém, reputo correta a condenação imposta ao autor, com base na sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 15% sobre o valor da causa.
Recurso ordinário não provido, também neste tema.