O proprietário de um terreno localizado em município do sul do Estado que descumpriu embargo e prosseguiu obra em área de preservação permanente terá agora de colocar uma placa defronte ao local, com a informação de que responde a ação civil pública que busca a demolição de parte de sua edificação. A decisão partiu da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça.
A edificação fica a 40 metros do rio Araranguá, que naquele ponto tem 135 metros de largura. A legislação determina que a área de preservação permanente (APP) é de 100 metros a partir da borda do leito dos rios que tenham de 50 a 200 metros de largura. A obra em questão já havia sido embargada em junho de 2011 por estar localizada em área de APP e pelo fato de exemplares da mata nativa terem sido suprimidos.
Contudo, sob o argumento de evitar prejuízo com material já adquirido, o proprietário desrespeitou a determinação e deu continuidade à obra. Com base na desobediência às medidas impostas ao acusado de dano ambiental, o juízo de origem responsável acolheu pedido de tutela de urgência para proibir outras intervenções na APP do local do imóvel, além daquelas já autorizadas, como a construção de estrutura de apoio náutico. Caso a medida seja descumprida, o dono estará sujeito a multa diária de R$ 100 e limitada a R$ 15.000.
No TJ, em apelo da Fundação Municipal do Meio Ambiente, o proprietário do terreno ficou obrigado a instalar uma placa informativa que aponte a existência da ação civil pública, em terreno que nem sequer tem escritura pública. O foco, esclareceu o desembargador relator, é informar a população sobre as medidas judiciais adotadas e evitar que o local seja comercializado para pessoas desavisadas. A colocação da placa, concluiu, visa evitar prejuízo a terceiros, ao meio ambiente e à coletividade
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO A DEMOLIÇÃO DE RESIDÊNCIA CONSTRUÍDA A POUCOS METROS DE CURSO D’ÁGUA, INSERIDA EM APP-ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INTERLOCUTÓRIA INDEFERINDO PLEITO PARA INSTALAÇÃO DE SINAL INDICATIVO DO AJUIZAMENTO DA ACTIO, NO BEM DE RAIZ. INSURGÊNCIA DE FAMA-FUNDAÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ. ROGO PARA COLOCAÇÃO DE PLACA INFORMATIVA NOTICIANDO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 5011756-94.2022.8.24.0004 NO IMÓVEL SITUADO NA RUA VOLTA DA BANANEIRA, S/Nº, BAIRRO RIO DOS ANJOS, NO MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ (COORDENADAS 28º53’55″S, 49º23’51″O), SOB PENA DE INCIDIR NA COMINAÇÃO DA MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS). PONDERAÇÃO PLAUSÍVEL. VINDICAÇÃO EXITOSA. MEDIDA QUE VISA EVITAR PREJUÍZO A TERCEIROS E PERMITIR A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA COLETIVIDADE. PRECEDENTES. “1. A colocação de placa informativa, respeitada a proporcionalidade e a razoabilidade, constitui cautela adequada para sinalizar a terceiros a fiscalização exercida sobre indevida intervenção em APP e traz, entre outros benefícios, o fomento à preservação ambiental. 2. Existindo elementos suficientes a indicar a indevida intervenção ambiental, ainda que ausentes indícios de que o réu pretende negociar o imóvel, a cautela pretendida mostra-se adequada para sinalizar a existência de ação judicial a respeito da provável e indevida intervenção em APP, que está, inclusive, embargada, mormente pela ausência de matrícula imobiliária. 3. Decisão reformada para autorizar a colocação de placa informativa no local.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054129-55.2022.8.24.0000, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 09/02/2023). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.