DNIT deve indenizar seguradora por valores pagos a segurado que se acidentou em rodovia

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) atendeu ao pedido de uma seguradora de veículos em ação contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). A empresa será indenizada por danos materiais referentes ao que foi pago a um segurado vítima de acidente de trânsito.

Consta dos autos que o segurado bateu seu carro contra um animal (bovino) em faixa de rolamento sem barreira de proteção para salvaguardar motoristas e animais.

Na 1ª instância, o juiz julgou improcedente o pedido. A seguradora, porém, recorreu ao TRF1 sustentando que o acidente foi resultado da omissão do DNIT, que deixou de cumprir com as atribuições legais.

Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Souza Prudente, entendeu que o DNIT deve ressarcir os danos materiais à seguradora. “Cabe ao DNIT zelar pela segurança e integridade física dos que trafegam nas rodovias federais sob pena de restar configurada negligência na prestação de serviço aos seus usuários”, explicou.

Barreiras de proteção – Segundo o magistrado, “o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito”, e, por isso, “os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro”.

No caso analisado, o relator explicou que a autarquia não conseguiu comprovar que a estrada onde ocorreu o acidente possuía barreiras de proteção para salvaguardar motoristas e animais, conforme se observa das fotografias trazidas aos autos, ficando demonstrada a conduta negligente do DNIT. E complementou, o magistrado, dizendo que não havia nos autos elementos suficientes para imputar ao condutor do carro culpa exclusiva pelo evento danoso.

Concluiu o desembargador que o DNIT deve ressarcir a seguradora em danos materiais no valor de R$ 39.955,42.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ACIDENTE RODOVIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AJUIZADA POR SEGURADORA. ACIDENTE EM ESTRADA FEDERAL CAUSADA POR ANIMAL SOLTO NA PISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE

I- O DNIT tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto é atribuição do referido órgão providenciar sinalização, com a finalidade de alertar aqueles que trafegam por rodovia federal acerca da existência de animais nos arredores, assim como barreira protetiva, para impedir que tais semoventes invadam a pista de rodagem (AC n. 000261-81.2013.4.01.3302, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Relator Convocado Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, e-DJF1 de 08.03.2019). Preliminar rejeitada.

II – Nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), “o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito” e, por isso, “os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro” (§ 3º).

III – Nesse contexto, demonstrada a ocorrência do fato danoso e caracterizada a omissão do órgão responsável pela adequada manutenção da rodovia federal, de forma a evitar os riscos de acidentes, como no caso, visto que a autarquia apelada não logrou êxito em comprovar que a estrada onde ocorreu o sinistro possuía barreiras de proteção para salvaguardar motoristas e animais, resta demonstrada a conduta negligente do DNIT, não havendo nos autos elementos suficientes para imputar ao condutor do automotor sinistrado culpa exclusiva pelo evento danoso.

IV – Em sendo assim, a empresa seguradora possui o direito ao ressarcimento dos valores pagos ao segurado que foi vítima de acidente de trânsito, haja vista a constatação de conduta negligente por parte do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.

V – No tocante aos juros e à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 905, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, confirmado no julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu que as condenações da Fazenda Pública de natureza administrativa sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondente à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

VI – Apelação provida. Ação julgada procedente para condenar o DNIT a ressarcir a quantia de R$ 39.955,42 (trinta e nove mil novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) à requerente, acrescido de juros e correção monetária, conforme os termos do presente julgado, a contar da data do pagamento realizado ao segurado (Súmula nº 43 do STJ). Invertido o ônus da sucumbência. Os honorários advocatícios devidos pelo DNIT restam fixados em 10% sobre o valor da condenação, acrescidos de 1%, nos termos do § 11 do art. 85 do NCPC.

O voto do relator foi acompanhado pela Turma.

 

Processo: 1025850-58.2020.4.01.3400

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar