Augusto Aras pede que Corte ainda reconheça existência de repercussão geral da matéria, reafirmando jurisprudência sobre o assunto
O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) requerendo a fixação de uma tese vinculante no sentido de que os cônjuges de presidente da República, governadores e prefeitos – cujo casamento tiver terminado no curso do mandato – devam ficar inelegíveis nos seis meses antes das eleições. No parecer, Aras pede ainda que a Corte reconheça a existência de repercussão geral da matéria. O caso – Recurso Extraordinário (RE) 1.354.729 – está sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes.
O processo diz respeito às eleições majoritárias de 2020, no município de Lago do Junco (MA). Uma das candidatas havia sido casada com o então prefeito, que exerceu dois mandatos consecutivos: 2013/2016 e 2017/2020. Embora o divórcio consensual tenha ocorrido em 24 de janeiro de 2020, ela estaria separada de fato desde 2016. Desse modo, a candidata não manteria sociedade conjugal com o chefe do Executivo municipal no curso do mandato que antecedeu aquele para o qual ela pretendeu se eleger.
A controvérsia dos autos refere-se à incidência da chamada inelegibilidade reflexa, prevista no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal. Pelo dispositivo, ficam inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador, de prefeito ou de quem os tenha substituído nos seis meses anteriores ao pleito, exceto se o chefe do Executivo já for titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Ao julgar a questão, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entendeu que a separação de fato, ocorrida em 2016, era capaz de afastar a inelegibilidade reflexa. O caso foi então remetido ao Supremo pela presidência do TSE. No RE, pede-se a reforma do acórdão da Corte Eleitoral, a fim de que seja indeferido o registro da candidata.
O que diz o MPF – Segundo o PGR, a jurisprudência do STF se pacificou no sentido de que a inelegibilidade reflexa prevista na Constituição é de caráter objetivo e incide quando o fim do casamento se der no curso do mandato, mesmo se a separação de fato tiver ocorrido antes do início desse mandato. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 18 do STF estabelece que a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal. “A existência de prévia separação de fato, portanto, é insuficiente para afastar a inelegibilidade insculpida no comando constitucional pertinente”, assevera Augusto Aras.
De acordo com o PGR, a matéria detém densidade constitucional apta para o reconhecimento da existência de repercussão geral, tendo em vista a relevância sob as perspectivas política, social e jurídica, bem como pelo fato de ultrapassar os interesses entre as partes. Para ele, é recomendável que a Suprema Corte analise a controvérsia fixando orientação vinculante, de modo a pacificar questão, que tem reflexos na formação de candidaturas em vários estados e municípios, impactando o processo eleitoral como um todo.
Fixação de tese – Ao final, o procurador-geral da República opina pelo provimento do Recurso Extraordinário, com reafirmação de jurisprudência dominante do STF, sugerindo a fixação da seguinte tese: “A dissolução do casamento no curso do mandato não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, ainda que a separação de fato tenha se dado antes de seu início”.
Íntegra da manifestação no RE 1.354.729