A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença da 2ª Vara Federal do Acre que aceitou o pedido de um aluno do curso de Medicina. Com a decisão, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) terá que manter o repasse à União Educacional do Norte (Uninorte) dos valores integrais referentes aos semestres do curso até os limites de créditos estipulados no contrato firmado com o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies).
O estudante pediu, ainda, a ineficácia de qualquer outra medida que possa vir a limitar o valor do financiamento firmado com a instituição de ensino, o que acarretaria diferença de valor a ser pago por ele à universidade.
O autor celebrou contrato de financiamento estudantil tomando por base o custo dos respectivos semestres à época da contratação, com projeção dos valores e acréscimo de margem para cobertura dos reajustes. Após a formalização do contrato, o FNDE editou a Portaria 638/2017 determinando o valor máximo da semestralidade a ser custeada pelo Programa inferior ao que havia sido firmado por ele.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que o entendimento do TRF1 é no sentido de que “sendo o fundo de natureza contábil, o Fies está sujeito a restrições de ordem orçamentária e financeira que subordinam o interesse dos estudantes aos recursos disponibilizados pelo programa à instituição de ensino”.
Grave prejuízo – No entanto, segundo o magistrado, o aluno firmou o contrato de financiamento estudantil em data anterior à edição da portaria, o que, por ser ato normativo secundário, não pode retroagir para restringir os valores fixados e pactuados pela Administração em relação contratual constituída anteriormente à sua publicação e “fixar restrição não prevista em lei”.
“Ademais, há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos se encontra em sintonia com o pleno acesso ao ensino superior, como garantia fundamental assegurada em nossa Constituição Federal”, afirmou o desembargador. Segundo ele, a restrição no limite do financiamento estudantil resultaria em grave prejuízo em virtude de o impetrante não ter condições financeiras de custear a cobrança residual relativa ao curso de graduação.
Sendo assim, sustentou o relator, deve ser mantida a sentença que determinou o cumprimento do contrato firmado com o autor sem aplicação do teto de financiamento previsto na Portaria FNDE 638/2017 procedendo aos valores de financiamento firmados entre as partes e garantindo o aditamento nos termos pactuados até a conclusão do curso de medicina.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PORTARIA 638/2017. TETO ORÇAMENTÁRIO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR. DIREITO À EDUCAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I – Esta Corte Regional tem entendimento firmado no sentido de que, sendo fundo de natureza contábil, o FIES está sujeito a restrições de ordem orçamentária e financeira que subordina o interesse do estudante aos recursos disponibilizados pelo programa à instituição de ensino. Precedentes.
II – A Portaria FNDE 638/2017, ato normativo secundário, não pode retroagir para restringir os valores fixados e pactuados pela Administração em relação contratual constituída anteriormente a sua publicação e estabelecer restrição não prevista em lei. Precedentes.
III – Ademais, há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos se encontra em sintonia com o pleno acesso ao ensino superior, como garantia fundamental assegurada em nossa Constituição Federal, na determinação cogente e de eficácia imediata (CF, art. 5º, § 1º), no sentido de que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (CF, art. 205), pois a restrição no limite do financiamento estudantil resultaria em grave prejuízo, em virtude de o impetrante não ter condições financeiras de custear a cobrança residual relativa ao curso de graduação.
IV – Apelação desprovida. Sentença mantida. A verba honorária, arbitrada na sentença recorrida, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (64.088,00), deverá ser majorado em 2% (dois por cento), perfazendo um total de 12% (doze por cento), nos moldes do §11, do art. 85, do CPC.
A Turma acompanhou o voto do relator.
Processo: 1000671-66.2017.4.01.3000