Depósito judicial efetuado em meio inadequado é validado por cumprir finalidade

Em vez de utilizar a guia de depósito recursal, a parte fez o depósito mediante GRU. 

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho considerou que, apesar de recolhido por via inadequada, o depósito recursal feito pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Jaú (Sintramojaú) cumpriu sua finalidade processual. Por essa razão, afastou o indeferimento da ação rescisória apresentada pelo sindicato contra sentença da 2ª Vara do Trabalho de Jaú (SP) que negara pedido relacionado à representatividade sindical.

Depósito prévio

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) rejeitou a ação rescisória, por entender que o Sintramojaú não havia comprovado o depósito prévio correspondente a 20 % do valor da causa, requisito previsto no artigo 836 da CLT. A entidade sindical recorreu ao próprio TRT, com o argumento de que efetuara o depósito por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), com a identificação do processo e o repasse da quantia ao juízo. Contudo, o TRT manteve a extinção, com o fundamento de que deveria ter sido utilizada guia de depósito judicial, conforme o artigo 1º da Instrução Normativa 31 do TST.

Finalidade atingida

O relator do recurso ordinário do sindicato, ministro Dezena da Silva, observou que, embora a forma do ato não tenha sido observada corretamente pelo sindicato, sua finalidade foi atingida. “O depósito prévio está à disposição do juízo, devidamente identificado e vinculado ao processo matriz, consoante informado na guia de recolhimento”, analisou.

Instrumentalidade das formas

De acordo com o ministro, a disciplina dos atos processuais é orientada pelo princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o processo é instrumento de realização do Direito, e não um fim em si mesmo. Esse princípio confere validade plena aos atos que, embora realizados de forma diversa da prevista em lei, atingem sua finalidade essencial.

Consequentemente, para o relator, a constatação de que o depósito prévio realizado por meio da GRU atingiu sua finalidade é suficiente para comprovar que fora atendido o pressuposto processual.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, V, DO CPC/1973. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos. Assim, tendo o autor indicado o art. 966, V, do CPC/2015 como causa de rescindibilidade e, havendo a sua correspondência com o art. 485, V, do CPC/1973, deve ser regularmente apreciado o pleito rescisório. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO EM GUIA INADEQUADA. GRU. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROVIMENTO. PRECEDENTES. O depósito prévio foi recolhido pelo recorrente em Guia de Recolhimento da União – GRU, em descompasso com o procedimento estabelecido no art. 1.º da Instrução Normativa n.º 31 desta Corte, que prevê a utilização da guia de depósito judicial para essa finalidade. É dizer, a forma do ato não foi observada escorreitamente pelo autor. Nada obstante, é preciso ver que sua finalidade foi atingida, pois o depósito prévio está à disposição do Juízo, devidamente identificado e vinculado ao processo matriz, consoante informado na guia de recolhimento. Nessa perspectiva, impende salientar que a disciplina dos atos processuais é informada pelo princípio da instrumentalidade das formas, que, prestigiando a compreensão de que o processo é instrumento de realização do Direito e não um fim em si mesmo, confere validade plena aos atos que, embora realizados de forma diversa daquela preconizada pela lei, atingem sua finalidade essencial, princípio albergado nos arts. 154 e 244 do CPC de 1973. Consequentemente, a constatação de que o depósito prévio realizado por meio da GRU atingiu sua finalidade é suficiente para fazer reputar atendido o pressuposto processual de admissibilidade tratado pelos arts. 836 da CLT e 488, II, do CPC/1973. Recurso Ordinário conhecido e provido.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-6016-69.2016.5.15.0000

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