A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o delegado da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte é a autoridade competente para figurar em ação judicial que questiona tributos federais. O entendimento foi em apelação movida por um estúdio de TV contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília.
A empresa pediu, em mandado de segurança, a declaração da inexigência do pagamento da contribuição previdenciária patronal RAT (antigo Seguro de Acidentes de Trabalho – SAT), sobre determinadas verbas pagas aos empregados. Argumentou que a empresa matriz tem sede em Osasco/SP e filiais em Brasília/DF, e os estabelecimentos que geram os tributos em discussão são os de Brasília. Por isso, seria competência do delegado da Receita Federal da capital federal figurar como réu na ação.
Em seu voto, o relator da apelação, desembargador federal Hercules Fajoses, esclareceu que o entendimento do Superior Tribunal de Justic¸a (STJ) é de que em mandado de seguranc¸a impetrado para discutir a incide^ncia de contribuic¸o~es federais, a autoridade competente para figurar no polo passivo da lide e´ o Delegado da Receita Federal do Brasil, com exerci´cio onde se encontra o estabelecimento matriz da sociedade empresa´ria.
O magistrado ressaltou que apesar de a alegação de que os tributos em discussão são os do Distrito Federal, “cabe destacar que a matriz não tem legitimidade para representar as filiais quando se discute a exigibilidade de tributo”. Nesse sentido também se posicionou o STJ e o próprio TRF1.
“Logo, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília-DF não possui legitimidade para figurar no mandado de segurança, pois o domicílio fiscal da impetrante sujeita-se à jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco/SP”, finalizou o relator.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT/RAT. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA. ILEGITIMIDADE.
1. A impetrante (empresa matriz) tem sede no município de Osasco-SP e filiais em Brasília-DF.
2. Destaca-se que: “A orientação desta Corte é no sentido de que ‘a matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais nos casos em que o fato gerador do tributo se dá de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial’ (AgRg no REsp 832.062/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/12/2008).” (STJ, AgInt no REsp 162.562-6/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 02/05/2017).
3. O entendimento deste egrégio Tribunal é no sentido de que: “Tratando-se de mandado de segurança que tenha por objeto controvérsia acerca da exigibilidade de tributo administrado pela Receita Federal do Brasil, deve figurar, como autoridade coatora, o Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte” (Ap 0004088-50.2009.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, 12/08/2011 e-DJF1 P. 320).
4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: “em se tratando de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de discutir incidência de contribuições federais, a autoridade competente para figurar no polo passivo da lide é o Delegado da Receita Federal do Brasil com exercício onde se encontra o estabelecimento matriz da sociedade empresária. Nesse sentido: STJ, REsp 1.587.676/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/06/2016; AgInt no REsp 1.603.727/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016; AgInt no REsp 1.523.138/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 08/08/2016; AgRg no REsp 1.528.281/PR, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe de 13/04/2016).” (AgInt no REsp 1487767/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018).
5. O Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília-DF não tem legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança, vez que a impetrante tem sede no Município de Osasco-SP.
6. Apelação não provida.
A 7ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo: 1005009-18.2015.4.01.3400