Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), havendo conflito entre o acusado e seu defensor em relação à interposição de recurso excepcional, prevalece a ponderação realizada pela defesa técnica, nos termos do artigo 574 do Código de Processo Penal (CPP).
O entendimento foi fixado pelo colegiado ao negar habeas corpus no qual o réu alegava cerceamento de defesa devido à não interposição de agravo em recurso especial pela Defensoria Pública. No pedido de reabertura do prazo, o réu afirmou que encaminhou sete requerimentos para a DP manifestando a intenção de recorrer de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), mas sua manifestação não foi atendida pelos defensores.
Ainda segundo o réu, deveria ter sido oferecida a ele a suspensão condicional do processo, pois é primário e teria outras condições pessoais favoráveis.
Não interposição de recurso excepcional não configura desídia da defesa
Na sessão da Sexta Turma em 3 de outubro, a relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz (que se aposentou no último dia 19), afirmou que a não interposição de recursos excepcionais ou de seus respectivos agravos não resulta na configuração de desídia por parte da defesa técnica, pois, tendo em vista o princípio da voluntariedade previsto no artigo 574 do CPP, à defesa cabe o exame de conveniência e oportunidade da interposição dos recursos.
Em seu voto, a ministra citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 188.703, no sentido de que o conflito de vontades entre acusado e defensor é resolvido em favor da defesa técnica, seja porque esta tem melhores condições de avaliar o interesse em recorrer, seja porque a ela cabe avaliar a forma mais apropriada de garantir o exercício da plena defesa.
O RE 188703, ficou assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. CONDENADO QUE REQUER DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO PELO DEFENSOR DATIVO. GARANTIA DA AMPLA DEFESA. O conflito de vontades entre o acusado e o defensor, quanto a interposição de recurso, resolve-se, de modo geral, em favor da defesa tecnica, seja porque tem melhores condições de decidir da conveniência ou não de sua apresentação, seja como forma mais apropriada de garantir o exercício da ampla defesa. Precedentes. Prescrição da pretensão punitiva a operar em beneficio do réu.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTOS. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 574 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFLITO DE VONTADES ENTRE RÉU E DEFENSOR. PREVALÊNCIA DA PONDERAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. INOVAÇÃO RECURSAL NAS RAZÕES DO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR ARGUMENTAÇÃO DEFENSIVA NÃO DEDUZIDA ANTERIORMENTE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A não interposição de recursos extraordinários (ou os respectivos agravos) pela Defesa Técnica não evidencia desídia, pois, com fundamento no princípio da voluntariedade dos recursos, previsto no art. 574, caput, do Código de Processo Penal, a ela cabe a análise da conveniência e oportunidade a respeito do manejo das referidas via de impugnação.
2. “O conflito de vontades entre o acusado e o defensor, quanto à interposição de recurso, resolve-se, de modo geral, em favor da defesa técnica, seja porque tem melhores condições de decidir da conveniência ou não de sua apresentação, seja como forma mais apropriada de garantir o exercício da ampla defesa” (STF, RE 188.703/SC, Rel. Ministro FRANCISCO REZEK, Segunda Turma, julgado em 04/08/1995, DJ 13/10/1995).
3. A inovação argumentativa nas razões do agravo regimental não é admitida.
4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.