Declarada inconstitucional lei do DF que proibia cobrança por instalação de segundo ponto de acesso à internet

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (25), a inconstitucionalidade da Lei distrital 4.116, de 2008, que proíbe a cobrança de taxas adicionais, fixas ou variáveis, para instalação e uso de acesso à Internet a partir do segundo ponto de acesso, pela mesma empresa provedora, em residências, escritórios de profissionais liberais ou micro e pequenas empresas.

Com a decisão, o Plenário deu provimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4083, ajuizada na Corte pelo governador do Distrito Federal sob alegação de que os serviços de Internet se enquadram como serviços de telecomunicações, sobre os quais a União tem competência privativa para legislar.

De acordo com o governador do DF, a norma impugnada viola os artigos 1º caput (cabeça), da Constituição Federal (CF), que estabelece o princípio federativo, já que cabe à União, privativamente, estabelecer legislação uniforme para todo o país sobre o tema; 21, inciso XI da CF, que estabelece, entre as competências da União, a de explorar os serviços de telecomunicações; e 22, inciso IV, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre o assunto.

Decisão

A ADI foi ajuizada no STF em junho de 2008, tendo como relator o ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Com o falecimento dele, no ano passado, a relatoria passou para o ministro José Antonio Dias Toffoli, que, entretanto, se declarou impedido por ter atuado na causa quando ocupava o cargo de advogado-geral da União. Assim, a relatoria passou para a ministra Cármen Lúcia.

Ao trazer o caso a julgamento, nesta quinta-feira, a ministra observou que o ministro Menezes Direito já havia admitido o enquadramento dos serviços das provedoras de internet como sendo de telecomunicações, nos termos do artigo 60 da Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997). Portanto, segundo ela, a lei distrital invadiu competência privativa da União.

Referido artigo define o serviço de telecomunicações como “o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicações”. Seu parágrafo 1º dispõe que “telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza”.

O parágrafo 2º do mesmo artigo define estação de telecomunicações como sendo “o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis”.

Assim, a ministra entendeu que a lei distrital, por ter invadido competência privativa da União, é inconstitucional, no que foi acompanhada por todos os demais ministros presentes à sessão desta quinta.

O recurso ficou assim ementado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INTERNET. COBRANÇA DE TAXA PARA O SEGUNDO PONTO DE ACESSO. ART. 21, INC. XI, E 22, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI DISTRITAL N. 4.116/2008. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A Lei distrital n. 4.116/2008 proíbe as empresas de telecomunicações de cobrarem taxas para a instalação do segundo ponto de acesso à internet. 2. O art. 21, inc. IX, da Constituição da República estabelece que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, enquanto o art. 22, inc. IV, da Constituição da República dispõe ser da competência privativa da União legislar sobre telecomunicações. 3. Ainda que ao argumento de defesa do consumidor, não pode lei distrital impor a uma concessionária federal novas obrigações não antes previstas no contrato por ela firmado com a União. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

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