Curso de pós-graduação preparatório para concurso antes de posse não dá direito a adicional de qualificação

Uma servidora do Ministério Público Federal (MPF) teve negado seu pedido de recebimento do adicional de qualificação no percentual de 7,5% referente ao curso de pós-graduação lato sensu – Especialização em Direito Penal. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reformou a sentença do Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Ao negar a concessão do adicional de qualificação administrativamente, o MPF alegou que o curso frequentado pela autora em verdade configura curso preparatório para concurso.

A relatora, desembargadora federal Candice Lavocat Galvão Jobim, ao analisar o caso, destacou que de acordo com “o histórico escolar do curso apresentado, fica claro que, apesar de o curso ser de pós-graduação com especialização em Direito Penal, o principal foco do curso é a preparação para concursos públicos, mormente por possuir em seu currículo várias disciplinas da área de Direito, como Previdenciário, Comercial, Tributário e não somente o Direito Penal que seria a área em especialização”.

Ressaltou a magistrada, ainda, que a capacitação realizada teve seu término em 2008 e a servidora tomou posse no cargo de analista do MPU em 2015, momento bem posterior, o que descaracteriza a relação do curso com a atribuição do cargo exercido pela requerente ou com as áreas de interesse do órgão ao qual a autora pertence.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. LEI N. 11.416/2006. PORTARIA PGR/MPU 289/2007. REGULAMENTAÇÃO. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSO COMBINADO COM CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a questão sobre a possibilidade de recebimento de Adicional de Qualificação – AQ, no percentual de 7,5% (sete e meio por cento), em face de realização de curso de pós-graduação lato sensu, desde a data do requerimento administrativo, em razão de sua grade curricular conter matérias específicas, típicas de curso preparatório para concurso público. 2. A Lei n. 11.415/06, que vigorou quando do ajuizamento da ação até a sua revogação pela Lei n. 13.316/16, regulamentou a referida parcela em seus arts. 12 e 13, e determinou que as demais condições para a concessão da vantagem deveriam ser fixadas em regulamento próprio. No âmbito do Ministério Público Federal – MPU houve regulamentação também pela Portaria PGR/MPU n. 289/2007, em redação dada pela Portaria PGR/MPU n. 32/2015, vigente à época dos fatos. 3. A autora ocupa cargo de Analista do Ministério Público da União – área apoio jurídico – Direito, desde 10/08/2015, e requereu administrativamente o adicional de qualificação em face de realização do curso de Pós-Graduação Lato Sensu – Especialização em Direito Penal, expedido pela Faculdade Processus, com carga horária de 440 horas/aula, com conclusão em 08/02/2008. 4. Consoante o histórico escolar do curso apresentado, fica claro que, apesar do curso ser de pós-graduação com especialização em Direito Penal, o principal foco do curso é a preparação para concursos públicos, mormente por possuir em seu currículo várias disciplinas da área de Direito, como Previdenciário, Comercial, Tributário, e não somente o Direito Penal que seria a área em especialização. 5. A Administração tem o poder de estabelecer os requisitos para pagamento do adicional de qualificação dentro de um juízo de conveniência e oportunidade, observados parâmetros razoáveis e proporcionais, o que resta claro que a análise da pertinência do curso freqüentado pela autora, para o órgão ao qual ela está vinculada é de natureza intrinsecamente discricionária, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, salvo manifesta ilegalidade. Precedentes. 6. Em razão do ato praticado pela administração ter esteio no ordenamento jurídico vigente, e na sua legitimidade em estabelecer os requisitos para pagamento do adicional de qualificação dentro de um juízo de conveniência e oportunidade, merece reforma a sentença proferia, de forma a julgar improcedente o pedido da inicial. 7. Apelação provida.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, deu provimento ao recurso da União, julgando improcedente o pedido da autora.

 

Processo: 0029060-76.2016.4.01.3400

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