A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Felipe Schuch, anulou de ofício sentença de comarca do sul do Estado que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral e material proposto por um empresário contra ex-funcionária. O colegiado, aliás, nem sequer conheceu do recurso porque o tema é de competência da Justiça do Trabalho, apesar do argumento do autor da demanda de que teve uma relação amorosa com a acusada de “hackear” o sistema da empresa.
Nos autos, o empresário alegou que a ex-funcionária, que por um período também foi sua namorada, copiou ilegalmente, após “hackear” sua senha, informações do seu notebook para uso em processo trabalhista ajuizado em seu desfavor, além de repassá-las a terceiros. Ainda deletou programa que possuía todo o conteúdo de dados sigilosos e exclusivos da empresa.
Descontente com a improcedência do pedido em 1º grau, o sócio da empresa recorreu ao TJSC. Alegou que está comprovado o crime virtual do artigo 154 da Lei n. 12.737, e o furto qualificado pelo abuso da confiança. Defendeu que a relação amorosa colocaria a competência para a Justiça Estadual.
“Adianto que o recurso não deve ser conhecido. Isso porque a Emenda Constitucional n. 45/2004 alterou o art. 114 da Constituição Federal, passando a constar o seguinte: ‘Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: […] VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho’”, anotou o relator em seu voto.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMANDA PROPOSTA PELO SÓCIO DA EMPRESA EMPREGADORA EM FACE DE EX-EMPREGADA. SUPOSTA OBTENÇÃO E CÓPIA ILEGAL E INTENCIONAL, POR MEIO DE HACKER DE SENHA, DE INFORMAÇÕES DO NOTEBOOK DA EMPRESA PARA USO EM PROCESSO TRABALHISTA E REPASSE A TERCEIROS, BEM COMO POSTERIOR EXCLUSÃO DO PROGRAMA QUE POSSUÍA TODO O CONTEÚDO DE DADOS SIGILOSOS E EXCLUSIVOS DA EMPREGADORA (PLANILHA DE BALANÇO GERAL). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CONSTATAÇÃO DE DEMANDA ATINENTE À RELAÇÃO TRABALHISTA. ATO SUPOSTAMENTE ILÍCITO COMETIDO NO AMBIENTE DE TRABALHO, EM RAZÃO DELE E PARA SERVIR DE PROVA EM DEMANDA AJUIZADA PELA EMPREGADA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. EXEGESE DO ARTIGO 114, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. DEMANDA AJUIZADA APÓS A EMENDA. INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR PARA A ANÁLISE DO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 64, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESPECIALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos e dela também participou o desembargador José Agenor de Aragão. A decisão foi unânime.
Apelação n. 0313781-20.2017.8.24.0020